NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 113 CRE, DE 16-11-2016
(DO-PR DE 21-11-2016)
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - Utilização
Receita Estadual disciplina o uso do CT-e para outros serviços
Esta Norma de Procedimento Fiscal estabelece normas para a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS) por contribuintes paranaenses, cuja obrigatoriedade inicia-se a partir de 1-7-2017.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE _ Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, e considerando o Ajuste SINIEF 9, de 25 de outubro de 2007, celebrado pelo Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, e suas alterações, e o § 4º do art. 34 do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.310 de 17 de outubro de 2016, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal: 1. Ficam obrigados à emissão de CT-e OS – Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, conforme dispõe o artigo 34 do Capítulo III do Anexo I X d o RICMS, os contribuintes paranaenses que atuem nas seguintes atividades: 1.1 agência de viagem ou transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas; 1.2 transporte de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; 1.3 transporte de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês. 2. A obrigatoriedade da utilização do CT-e OS inicia-se a partir de 1º de julho de 2017 (Ajuste SINIEF 010/2016): 3. A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes que exerçam as atividades elencadas nos subitens do item 1, ficando vedada a e missão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7. 4. Para os efeitos desta Norma, deve-se considerar o código da CNAE (Anexo I) principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS do fisco paranaense, por exercer a atividade relacionada ao transporte referenciadas nos subitens do item 1. 5. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação.
Gilberto Calixto DIRETOR
ANEXO I
Lista de CNAE
CNAE | ATIVIDADE |
| Serviços associados ao Excesso de Bagagem |
4922-1/01 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERMUNICIPAL, EXCETO EM REGIÃO METROPOLITANA. 4922-1/02 TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERESTADUAL. |
4922-1/03 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERNACIONAL. |
4929-9/04 | ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL. |
| Serviços associados ao Fretamento |
4924-8/00 | TRANSPORTE ESCOLAR |
4929-9/02 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL. |
4929-9/99 | OUTROS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE. |
| Serviços associados ao Transporte de Valores |
8012-9/00 | ATIVIDADES DE TRANSPORTE DE VALORES |