LEI 6.101, DE 18-11-2016
(DO-MRJ DE 21-11-2016)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Atendimento Prioritário - Município do Rio de Janeiro
Placas de atendimento prioritário devem conter o símbolo do autismo
Este Ato determina que os estabelecimentos de atendimento ao público, tais como supermercados, bancos, farmácias, bares, restaurantes, lojas em geral e similares, deverão inserir o símbolo mundial do autismo nas placas indicativas de atendimento prioritário.
As penalidades para os estabelecimentos que não cumprirem a norma serão regulamentadas pelo Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIROFaço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados do Município ficam obrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, conforme Anexo.§ 1º Entende-se por estabelecimentos privados:I - supermercados;II - bancos;III - farmácias;IV - bares;V - restaurantes;VI - lojas em geral; eVII - similares.§ 2º Os estabelecimentos que não cumprirem a presente Lei sofrerão sanções e multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.Art.2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
EDUARDO PAES