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São Paulo

Alteradas normas relativas a Declaração Tributária de Conclusão de Obra

Instrução Normativa SF/SUREM 26/2016

21/11/2016 09:49:55

INSTRUÇÃO NORMATIVA 26 SF, DE 17-11-2016
(DO-MSP DE 19-11-2016)

DTCO – DECLARAÇÃO TRIBUTÁRIA DE CONCLUSÃO DE OBRA – Alteração – Município de São Paulo

Alteradas normas relativas à Declaração Tributária de Conclusão de Obra
Esta alteração da Instrução Normativa 9 SF/Surem, de 11-5-2016, estabelece o seguinte:
a) relaciona os demais documentos que deverão ser obrigatoriamente informados no preenchimento da declaração;
b) fixa os parâmetros para definição do valor do metro quadrado a ser utilizado no cálculo do ISS da construção civil, quando se tratar de imóveis destinados ao uso residencial;
c) dispõe sobre a emissão da NFTS – Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços, com a indicação do local da obra onde foram prestados os serviços ou o Cadastro Específico do INSS – CEI da obra, para fins de apuração do valor do imposto a pagar com base no preço mínimo, quando forem abatidos os valores correspondentes a empreitadas e subempreitadas de construção civil já tributadas;
d) trata sobre a protocolização de processo administrativo, caso sejam apontadas pendências no processo de emissão do Certificado de Quitação do ISS.
 
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 3º, 7º, 8º e 12 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 09, de 11 de maio de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...............
..........................
§ 4º A DTCO deverá ser preenchida com o número do alvará ou do processo de regularização de edificação, quando for o caso, e deverá conter os dados do imóvel necessários para a tributação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, além dos seguintes documentos obrigatórios:
I - arquivo digitalizado da planta baixa do imóvel, do tipo executiva e com quadro de áreas, exceto para os casos de demolição total;
II - arquivo digitalizado do alvará de execução ou de licença para residências unifamiliares;
III - arquivo digitalizado do memorando expedido pelas Subprefeituras, Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL, ou Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB, no caso de processo de regularização de obra;
IV - arquivo digitalizado do documento que comprove a sujeição passiva do IPTU do imóvel, tais como escritura de compra e venda, contrato de cessão de direitos, compromisso de compra e venda ou assemelhado, quando não informado o número da matrícula ou transcrição e o cartório de registro de imóveis em campo próprio do sistema;
V - arquivo digitalizado com a foto da fachada do imóvel.
..........................” (NR)
“Art. 7º ...............
§ 1° O valor por metro quadrado a ser utilizado para imóveis destinados ao uso residencial considera o grau de absorção de mão de obra aplicada, definido segundo os seguintes parâmetros:
I - para casas térreas, sobrados, conjuntos horizontais ou casas pré-fabricadas:
intensivo: quando a área bruta construída for superior a 300 m2 (trezentos metros quadrados) por unidade;
b) médio: quando a área bruta construída for superior a 80 m2 (oitenta metros quadrados) e menor ou igual a 300 m2 (trezentos metros quadrados) por unidade;
c) pequeno: quando a área bruta construída for igual ou menor a 80 m2 (oitenta metros quadrados) por unidade;
II - para apartamentos:
a) intensivo: quando a área bruta construída for superior a 300 m2 (trezentos metros quadrados) por unidade;
b) médio: quando a área bruta construída for superior a 80 m2 (oitenta metros quadrados) e menor ou igual a 300 m2 (trezentos metros quadrados) por unidade, ou, nos casos em que seja inferior a 80 m2 (oitenta metros quadrados) por unidade, a edificação possua mais de 5 (cinco) pavimentos;
c) pequeno: quando a área bruta construída for igual ou menor a 80 m2 (oitenta metros quadrados) por unidade e a edificação possua até 5 (cinco) pavimentos.
§ 2° A demonstração do valor por metro quadrado a ser utilizado para imóveis destinados aos demais usos segue a classificação definida nos termos do Decreto n° 41.910, de 15 de abril de 2002.” (NR)
“Art. 8º ...............
..........................
§ 5º Aplica-se o disposto no § 4º às Notas Fiscais Eletrônicas do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS, regulamentadas pelo Decreto n° 52.610, de 31 de agosto de 2011, e cuja emissão é disciplinada pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 11, de 9 de setembro de 2011.” (NR)
“Art. 12 Caso sejam apontadas pendências no processo de emissão do Certificado de Quitação do ISS, o requerente poderá, mediante agendamento eletrônico no site http://agendamentosf.prefeitura.sp.gov.br, protocolar processo administrativo instruído com a DTCO impressa e outros documentos necessários à apuração do imposto.” (NR)
Art. 2º Fica revogada a alínea “c” do inciso III do artigo 4º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 09, de 2016.
Art. 3º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

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