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Ceará

Instrução Normativa SEFAZ 12/2002

04/06/2005 20:09:38

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 12 SEFAZ, DE 1-4-2002
– Não Publicada no D. Oficial –

ICMS
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS – AIDF
Normas
CADASTRO
Alteração

Modifica as normas fixadas para concessão de AIDF, bem como quanto a mudança de regime
do contribuinte junto ao CGF – Cadastro Geral da Fazenda do Estado do Ceará.
Alteração de dispositivos da Instrução Normativa 15 SEFAZ de 5-4-2001 (Informativo 16/2001).


DESTAQUES

Estão alteradas as regras para concessão de AIDF


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de desburocratizar o cumprimento das obrigações tributárias acessórias pelos contribuintes do ICMS, RESOLVE:

Art. 1º – O artigo 3º da Instrução Normativa nº 15, de 5 de abril de 2001, alterado pela Instrução Normativa nº 18, de 20 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Na homologação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), será considerado o CAE principal ou o secundário constantes no Sistema CADASTRO, observando-se os critérios de relacionamento entre o Código de Atividade Econômica (CAE) e o Regime de Recolhimento do requerente, na forma a seguir especificada:

CAE

REGIME DE RECOLHIMENTO

00 a 32 – Industrial

1. Normal

3. Regime Especial de Tributação

7. Microempresa

9. Empresa de Pequeno Porte – EPP

40 – Produtor Agropecuário

1. Normal

7. Microempresa

9. Empresa de Pequeno Porte – EPP

40 – Produtor Rural – 400000-5

1. Normal

50 e 51 – Prestação de Serviço de Transporte e de Comunicação

1. Normal

52 a 59 – Prestação de Outros Serviços

1. Normal

6. Outros

7. Microempresa

9. Empresa de Pequeno Porte – EPP

60 – Comércio Atacadista

1. Normal

61 – Comércio Varejista

1. Normal

3. Regime Especial de Tributação

7. Microempresa

9. Empresa de Pequeno Porte – EPP

§ 1º – Poderá também ser homologada a AIDF para a Secretaria da Fazenda (SEFAZ), inscrita no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob o nº 06.932.836-6.
§ 2º (...)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ednilton Gomes de Soárez – Secretário da Fazenda)

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