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Rio Grande do Sul

Alterada a relação de mercadorias com limites para creditamento do ICMS em aquisições interestaduais

Instrução Normativa RE 63/2016

22/11/2016 10:00:54

INSTRUÇÃO NORMATIVA 63 RE, DE 2016
(DO-RS DE 22-11-2016)
c/Retificação no DO-RS DE 2-12-2016
 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

  Alterada a relação de mercadorias com limites para creditamento do ICMS em aquisições interestaduais
Este Ato promove alterações no rol de mercadorias sujeitas à glosa de crédito fiscal em decorrência da concessão de benefícios fiscais pelo Estado do Paraná em desacordo com a Lei Complementar 24/75.
 
Foi alterado o Apêndice XXVII da Instrução Normativa 45 DRP/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Apêndice XXVII, é dada nova redação aos itens 5.1 e 5.5 e fica acrescentado o item 5.9, conforme segue:
 

UNIDADE DA FEDERAÇÃO
DE ORIGEM

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO
(% sobre a Base
de Cálculo)

PARANÁ

"5.1

Carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados

Redução de base de cálculo em 41,666% e crédito presumido de 7% (Decreto nº 6.080/12, Anexo II, item 4, e Anexo III, item 15 - RICMS-PR)

0%"

"5.5

Produtos comestíveis industrializados com carnes de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino não relacionados no item 5.1

Crédito presumido de 7% (Decreto nº 6.080/12, Anexo III, item 15 - RICMS-PR)

5%"

"5.9

Carne e produtos comestíveis resultantes do abate de suínos, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados

Redução de base de cálculo em 41,666% e crédito presumido de 8,5% (Decreto nº 6.080/12, Anexo II, item 4, e Anexo III, item 49-A - RICMS-PR)

0%, ou o valor equivalente
 à carga tributária, se
comprovado benefício menor"


2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.

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