LEI 7.491-RJ, DE 21-11-2016
(DO-RJ DE 22-11-2016)
RECOLHIMENTO – Acesso às Informações pelo Empregado
Empresa que presta serviço ao Estado deve comunicar recolhimento previdenciário aos empregados
Empresas prestadoras de serviços à entidade da Administração Pública Direta ou Indireta, do Estado do Rio de Janeiro, passam a ser obrigadas a comunicar, mensalmente, aos empregados, por meio de documento próprio, os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre o total de suas remunerações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIROFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas que prestam serviço à entidade da Administração Pública Direta ou Indireta, ficam obrigadas a comunicarem, mensalmente, aos seus empregados, por meio de documento próprio, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS, conforme disposto na Lei Federal nº 8212, de 24 de julho de 1991, com as alterações trazidas pela Lei Federal nº 12692, de 24 de julho de 2012.
Art. 2º - V E T A D O
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador