RESOLUÇÃO 30 SEFAZ, DE 18-11-2016
(DO-E SEFAZ-AM DE 21-11-2016)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Cimento
Fazenda dispõe sobre a substituição tributária com cimento
Esta Resolução autoriza a adoção do regime tributário do “Corredor de Importação”, nas operações com cimento sujeitas à substituição tributária.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a conveniência de afastar a vedação de opção ao regime tributário do “corredor de importação” previsto no art. 1º do Decreto nº 33.084, de 7 de janeiro de 2013, que regulamenta a Lei nº 3.830, de 3 de dezembro de 2012, que concede incentivos fiscais à atividade comercial, às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária relacionadas nesta Resolução, a fim de reduzir o elevado número de pedidos de ressarcimento de ICMS;
CONSIDERANDO a permissão prevista no art. 1º, § 2º, inciso V, do Decreto n. 33.084, de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a adoção do regime tributário do “Corredor de Importação”, previsto no art. 1º do Decreto nº 33.084, de 7 de janeiro de 2013, nas operações com as mercadorias sujeitas à substituição tributária abaixo relacionadas:
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | CEST |
1. | Cimento | 2523 | 05.001.00 |
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo será válida somente enquanto não for implementado o ressarcimento eletrônico para as operações de importação.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda