LEI 7.492, DE 21-11-2016
(DO-RJ DE 22-11-2016)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Normas
Estado proíbe a comercialização de buzina a base de gás para menor de 18 anos
A distribuição, o porte e a utilização da buzina de pressão à base de gás propano butano por menor de 18 anos terão que ser autorizados e supervisionados pelos responsáveis.
A comercialização do produto para menor sujeitará o estabelecimento infrator a multa e suspensão das atividades.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a comercialização da buzina de pressão à base de propano butano para menores de 18 (dezoito) anos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - A distribuição, o porte e a utilização do produto de que trata o caput por menor de 18 (dezoito) anos deverá ser autorizada e supervisionada pelos responsáveis.
Art. 2º - A inobservância ao que dispõe esta Lei implicará ao infrator as seguintes sanções:
I - multa no valor de 500 (quinhentas) UFIRs (Unidades de Referência Fiscal), ao portador;
II - multa no valor de 1.000 (um mil) UFIRs (Unidades de Referência Fiscal), para estabelecimentos comerciais;
III - em caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro; e
IV - suspensão das atividades do estabelecimento por até 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - A multa será revertida para o Fundo Estadual de Saúde.
Art. 3º - V E T A D O
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador