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Rio de Janeiro

Fazenda dispõe sobre os pagamentos de restituições de indébitos

Resolução SMF 2906/2016

22/11/2016 10:59:10

RESOLUÇÃO 2.906 SMF, DE 21-11-2016
(DO-MRJ DE 22-11-2016)

DÉBITO FISCAL – Restituição – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio disciplina o pagamento de restituições por meio de procuração
Por meio deste Ato são estabelecidos os procedimentos que devem ser adotados para o recebimento de restituição de depósitos administrativos, cauções e garantias contratuais em moeda, bem como de restituição de indébitos de qualquer natureza, quando o requerente se fizer representar por procuração.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos de pagamentos nos processos de restituição de depósitos administrativos, cauções e garantias contratuais realizados no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda e nos processos de restituições de indébitos de qualquer natureza, a fim de trazer maior segurança jurídica e proteção ao cidadão;
CONSIDERANDO o inciso II do artigo 350 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Parte Extrajudicial;
CONSIDERANDO os incisos I e II do artigo 224, e a alínea “c” do inciso I do artigo 344, ambos da Lei nº 207, de 19 de dezembro de 1980, que institui o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro – CAF,
RESOLVE:
Art. 1º Nos pagamentos de restituição de depósitos administrativos, cauções e garantias contratuais em moeda, bem como de restituição de indébitos de qualquer natureza, quando o requerente se fizer representar por procuração, para que o recebimento ocorra por meio de crédito na conta bancária do procurador, o respectivo instrumento, expedido em prazo não superior a 90 (noventa) dias da abertura do respectivo processo, deverá conter, além dos poderes de receber e dar quitação, poderes específicos para o procurador receber em seu próprio nome e ter firma reconhecida por autenticidade.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS EVANDRO VIEGAS
Responsável pelo Expediente da Secretaria Municipal de Fazenda

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