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Ceará

Norma de Execução SEFAZ 2/2002

04/06/2005 20:09:38

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NORMA DE EXECUÇÃO 2 SEFAZ, DE 17-4-2002
– Não Publicada no D. Oficial –

ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
FISCALIZAÇÃO
Diligência

Estabelece procedimentos a serem observados nas diligências realizadas pela Fiscalização do ICMS,
necessárias ao controle de transferências de créditos fiscais oriundos de exportação.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições contidas no artigo 69 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 – RICMS-CE;
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos de auditoria nas transferências de saldo credor acumulado em decorrência de exportação para o exterior;
Considerando, ainda, a expressiva quantidade de processos cuja instrução carece de uniformidade na elaboração da Informação Fiscal, DETERMINA:
Art. 1º – O servidor fazendário designado para efetuar diligência fiscal em processos de transferência de créditos fiscais de que trata o inciso II do caput do artigo 69 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, deve informar, sem prejuízo do disposto no Anexo Único da Norma de Execução nº 4/2001, o seguinte:
I – a situação fiscal das empresas transmitente e recebedora do crédito (artigo 70 do RICMS-CE);
II – o cálculo da proporcionalidade conforme Instrução Normativa nº 32, de 1º de setembro de 1998;
III – se os créditos fiscais constantes dos livros fiscais e dos documentos fiscais do contribuinte são legítimos, assim considerando-se aqueles oriundos de operações tributadas e de documentos fiscais idôneos;
IV – o saldo credor líquido transferível, que corresponderá ao valor do crédito fiscal informado pelo contribuinte em sua conta gráfica do ICMS, excluindo-se os valores:
a) de eventuais créditos fiscais indevidos constatados por ocasião da diligência fiscal;
b) do crédito fiscal intransferível do período anterior, se houver, conforme Parecer SATRI nº 556, de 29 de junho de 2001.
Art. 2º – O servidor deverá ainda:
I – anexar à informação fiscal cópia dos documentos fiscais de que trata o § 2º do artigo 69 do RICMS-CE;
II – observar:
a) se efetivamente ocorreram as exportações para o exterior, inclusive mediante consulta no SISCOMEX;
b) se o contribuinte efetuou a reserva do valor do crédito que pretende transferir, mediante lançamento deste na coluna “002 – Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, citando o número do processo;
III – notificar o contribuinte a apresentar, no prazo de cinco dias, quaisquer documentos ou livros fiscais necessários ao processo ou à diligência, sob pena de arquivamento do processo.
Art. 3º – Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação. (Ednilton Gomes de Soárez – Secretário da Fazenda)

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