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Ceará

Decreto 26574/2002

04/06/2005 20:09:38

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DECRETO 26.574, DE 16-4-2002
(DO-CE DE 18-4-2002)

ICMS
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Obrigatoriedade
Venda com Cartão de Crédito
Venda com Débito Automático

Prorroga, até 31-10-2002, o prazo para opção do contribuinte para que as administradoras
dos cartões de débito e/ou crédito informem ao Fisco do ICMS o faturamento
nesta modalidade de seus clientes usuários de ECF, os quais autorizaram
a divulgação destas informações, com efeitos retroativos a 1-12-2001.
Alteração de dispositivo do Decreto 26.425, de 26-10-2001 (Informativo 45/2001).


DESTAQUES

Dilata o prazo para que o contribuinte opte permitindo que as administradoras
de cartões possam remeter informações de seus clientes ao Fisco do ICMS


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual,
Considerando as dificuldades para implementação da sistemática estabelecida na cláusula quarta do Convênio ECF nº 1/98, que determina a obrigatoriedade de emissão dos comprovantes de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) por meio do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
Considerando a necessidade de conhecer o volume de operações financeiras realizadas pelos contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), para confronto com a totalização das operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços do ICMS, DECRETA:
Art. 1º – O § 1º do artigo 1º do Decreto nº 26.425, de 26 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – (...)
§ 1º – A opção do contribuinte deverá ser formalizada até 31 de outubro de 2002, por meio do formulário de autorização, Anexo I, devidamente preenchido e assinado em três vias, com a seguinte destinação:
(...)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2001. (Benedito Clayton Veras Alcântara – Governador do Estado; Ednilton Gomes de Soárez – Secretário da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 1º do Decreto 26.425/2001, permite que o contribuinte opte, autorizando que  as administradoras de cartão de crédito ou débito, forneçam informações financeiras relativas às suas vendas efetuadas com cartão de crédito ou débito.

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