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Ceará

Decreto 26573/2002

04/06/2005 20:09:38

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DECRETO 26.573, DE 16-4-2002
(DO-CE DE 18-4-2002)

ICMS
EXPORTAÇÃO
Não Incidência
Regime Especial
PEDRA PRECIOSA
Regime Especial

Obriga os contribuintes do ICMS a obterem regime especial, para realização de venda interna
de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, obras derivadas e artefatos de joalheria,
com pagamento em moeda estrangeira, realizada a estrangeiros residentes fora do País.


DESTAQUES

Fixa prazo, até 20-5-2002, para o contribuinte solicitar regime especial do ICMS
para realizar venda interna de pedras preciosas a estrangeiros


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual, e
Considerando que as operações de exportação de mercadorias para o exterior gozam de não incidência do ICMS, nos termos da Lei Complementar nº 97, de 16 de setembro de 1996;
Considerando que o Anexo B da Portaria SCE nº 2, de 22 de dezembro de 1992, com as alterações das Portarias SECEX nos 8/93, 2/95 e 2/98 da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio e do Turismo, classifica como exportação a venda de pedras preciosas, obras derivadas e artefatos de joalheria, com pagamento em moeda estrangeira, realizada no mercado interno, a não residentes no País;
Considerando a necessidade de assegurar o controle dessas operações, identificando, previamente, os exportadores que as realizam e a forma pela  qual se processa sua averbação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), DECRETA:
Art.1º – As pessoas jurídicas que realizam venda de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalheria, com pagamento em moeda estrangeira, no mercado interno, a não residentes no País, sem incidência do ICMS, deverão solicitar, no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto, Regime Especial para cumprimento de obrigações acessórias relativas à comprovação da exportação.
§ 1º – O regime especial de que trata este Decreto somente será concedido a pessoa jurídica inscrita no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio e do Turismo (SISCOMEX).
§ 2º – O requerimento previsto neste artigo deverá ser apresentado ao Núcleo de Execução da Substituição Tributária e do Comércio Exterior (NESUT), que formalizará e analisará o processo.
Art. 2º – Deferido o regime especial, o contribuinte deverá apresentar ao NESUT, até o último dia útil do mês subsequente àquele no qual as operações tratadas neste Decreto tenham sido averbadas no SISCOMEX, os documentos enumerados a seguir:
I – comprovantes de exportação, fornecidos pelo SISCOMEX, deles constando a relação dos Registros de Exportação (RE) ou, em sendo o caso, do Registro de Exportação Simplificado (RES) ou da Declaração Simplificada de Exportação (DSE), e das Notas Fiscais respectivas, concernentes ao mês-base;
II – resumo (1ª folha) dos Extratos de Declaração de Despacho Aduaneiro, dele constando, obrigatoriamente, o regime aduaneiro utilizado e o valor das operações em moeda estrangeira realizadas no mês-base;
III – relação das Notas Fiscais emitidas no mês-base, especificando os valores expressos em moeda nacional e estrangeira e os números dos Registros de Exportação concernentes às Notas Fiscais relacionadas.
Parágrafo único – Findo o prazo assinalado no artigo 1º, a SATRI encaminhará ao NESUT a relação dos contribuintes aos quais foi concedido o Regime Especial.
Art. 3º – As pessoas jurídicas que passem a realizar as operações mencionadas no artigo 1º após a publicação deste Decreto deverão requerer o regime especial ora regulado no prazo de sessenta dias, a contar da realização da primeira dessas operações.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Benedito Clayton Veras Alcântara – Governador do Estado; Ednilton Gomes de Soárez – Secretário da Fazenda)

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