x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Decreto 26659/2002

04/06/2005 20:09:38

Untitled Document

DECRETO 26.659, DE 12-7-2002
(DO-CE DE 15-7-2002)

ICMS
PROTOCOLO – Nos 32 e 37/2001,
e 11 ao 14/2002
Ratificação
CONVÊNIO – Nos 1 a 10, 20, 27, 28, 30, 34,
35, 38, 43 ao 48/2002; e 21/2002
Ratificação
AJUSTE SINIEF – Nos 8 ao 10/2001 e 2/2002
Ratificação

Ratifica e incorpora à legislação estadual os Convênios ICMS 1 a 10, 20, 27, 28, 30,
34, 35, 38 e 43 ao 48/2002; e Convênio ICMS 21/2002 (em relação aos Convênios do
qual o CE é signatário); Convênios ECF 2/2001, os Protocolos ICMS 32 e 37/2001,
e 11 ao 14/2002, e os Ajustes SINIEF 8 ao 10/2001, e 2/2002, observando que os de
interesse dos nossos Assinantes encontram-se divulgados nos Informativos 51/2001;
e 03, 05, 07, 13, 19, 20 e 21/2002, deste Colecionador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual,
Considerando a realização da 105ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) realizada em São Paulo-SP aos 15-3-2002 que introduziu alterações significativas no compêndio normativo estadual;
Considerando a necessidade de adequação das normas tributárias ao surgimento de novas relações fisco-contribuintes, DECRETA:
Art.1º – Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual os Convênios ICMS nos 01/2002, 02/2002, 03/2002, 04/2002, 05/2002, 06/2002, 07/2002, 08/2002, 09/2002, 10/2002, 20/2002, 27/2002, 28/2002, 30/2002, 34/2002, 35/2002, 38/2002, 43/2002, 44/2002, 45/2002, 46/2002, 47/2002, 48/2002 e em relação ao 21/2002, aos Convênios dos quais o Estado do Ceará é signatário, o Convênio ECF 02/2001, os Protocolos ICMS 32/2001, 37/2001, 11/2002, 12/2002, 13/2002, 14/2002 e os Ajustes SINIEF nos 08/2001, 09/2001, 10/2001 e 02/2002.
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Benedito Clayton Veras Alcântara – Governador do Estado do Ceará; Ednilton Gomes de Soárez – Secretário da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.