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Ceará

Protocolo ICMS 28/2002

04/06/2005 20:09:38

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PROTOCOLO ICMS 28, DE 28-6-2002
(DO-U DE 5-7-2002)

ICMS
ÁLCOOL
Diferimento
Suspensão

Modifica os regimes de diferimento e suspensão estabelecidos para as operações com álcool
realizadas entre os Estados que adotam este Protocolo, com efeitos a partir de 1-8-2002.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Protocolo ICMS 19, de 22-10-99 (Informativo 44/99).

OS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, BAHIA, CEARÁ, MARANHÃO, PARÁ, PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO GRANDE DO NORTE, RONDÔNIA, RORAIMA, E SERGIPE, neste Ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerentes de Receita, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos artigos 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 19/99, de 22 de outubro de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – O § 2º da cláusula primeira fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
“III – adotar o regime de que trata esta cláusula nas operações interestaduais com quaisquer tipos de álcool, destinadas a qualquer adquirente, não se aplicando o disposto na cláusula segunda e no caput da cláusula terceira deste Protocolo.”
 II – A cláusula primeira fica acrescida do § 3º, com a seguinte redação:
“§ 3º – O disposto no inciso III do parágrafo anterior somente se aplica ao álcool etílico anidro combustível nas operações não contempladas pelo Convênio ICMS 03/99.”
III – o § 2º da cláusula terceira passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – Na hipótese de o adquirente não estar inscrito na unidade federada de origem, nos termos do caput, o imposto de que trata a cláusula segunda será recolhido antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, conforme dispuser a legislação da unidade federada de origem;”
IV – o parágrafo único da cláusula quinta passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – A relação prevista nesta cláusula poderá, a critério das unidades federadas signatárias:
I – ser apresentada por meio magnético;
II – abranger as operações interestaduais com outros tipos de álcool, previstos no inciso III, do § 2º da cláusula primeira.”
Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.

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