DECRETO 47.085, DE 21-11-2016
(DO-MG DE 22-11-2016)
REGULAMENTO - Alteração
Governo introduz alterações no RICMS com relação às operações com sucatas
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a exclusão de Santa Catarina das normas do regime de substituição tributária nas operações com sucatas, com efeitos desde 25-8-2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 76, de 22 de agosto de 2016,
DECRETA :
Art. 1º – O caput do art.124 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 124 – O estabelecimento industrial destinatário localizado nos Estados do Mato Grosso do Sul, do Paraná, do Rio de Janeiro ou de São Paulo, ou no Distrito Federal, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte situado neste Estado, nas operações com as seguintes mercadorias:
(...)”
Art. 2º – O caput do art.126 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 126 – O estabelecimento industrial destinatário localizado neste Estado é o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte situado nos Estados do Mato Grosso do Sul, do Paraná, do Rio de Janeiro ou de São Paulo, ou no Distrito Federal, nas operações com as seguintes mercadorias:
(...)”
Art.3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de agosto de 2016.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL