Ceará
DECRETO
26.598, DE 30-4-2002
(DO-CE DE 30-4-2002)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
VEÍCULOS
Base de Cálculo
Substituição Tributária
Modifica
o Regulamento do RICMS-CE, relativamente à redução da base de
cálculo do
imposto nas operações com veículos novos, com efeitos no período
de 1-4 a 15-5-2002.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 24.569, de 31-7-1997
(Separata/97).
DESTAQUES
Alteradas as regras para redução de base de cálculo nas operações com veículos novos
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe
conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição
Estadual, e
Considerando a extinção do Convênio ICMS nº 50/99, que uniformizava,
em âmbito nacional, a carga tributária relativa à comercialização
de veículos automotores novos;
Considerando que vários Estados, com fundamento em normas próprias,
continuam praticando a referida carga tributária, nas operações
internas com veículos automotores novos;
Considerando que a utilização de carga tributária favorecida
vem implicando o deslocamento da procura para as Unidades da Federação
que a concedem, provocando prejuízo para o mercado local, com ameaça
de desemprego e queda da arrecadação tributária; DECRETA:
Art. 1º O artigo 563 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 563 A base de cálculo prevista no artigo anterior será
reduzida, até 15 de maio de 2002, em 29,41% (vinte e nove vírgula
quarenta e um por cento), observadas as condições previstas neste
artigo.
§ 1º A redução de base de cálculo prevista no
caput somente se aplica:
I nas operações internas realizadas por concessionário,
desde que o veículo automotor novo tenha sido adquirido diretamente da
montadora e por esta tenha sido fabricado;
II nas operações internas, com veículos novos que tenham
ingressado no estabelecimento concessionário com uma carga tributária
de 7% (sete por cento);
III nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes
do ICMS;
IV nas operações de importação do estrangeiro realizadas
diretamente pelo concessionário estabelecido neste Estado.
§ 2º O benefício previsto neste artigo é opcional,
ficando condicionado ao atendimento pelo contribuinte das seguintes condições:
I à manifestação expressa do estabelecimento revendedor
pela adoção do regime de substituição tributária, mediante
celebração de Termo de Acordo com o Fisco, que estabelecerá as
condições para operacionalização dessa sistemática
de tributação;
II à não utilização, por parte do contribuinte substituído,
de qualquer crédito fiscal sob alegação de diferença do
imposto, decorrente da diferença entre o valor da base de cálculo
tomada para retenção e o preço efetivamente praticado na venda.
§ 3º Após a celebração do Termo de Acordo a
que se refere o inciso I do § 2º, o NESUT encaminhará, ao sujeito
passivo por substituição, relação nominando os contribuintes
substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício.
§ 4º Relativamente às operações alcançadas
pelo benefício previsto neste artigo, não se exigirá o estorno
proporcional do crédito do imposto, a que se refere o artigo 66, inciso
V.
Art. 2º O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 passa a
vigorar acrescido dos artigos 563-A e 563-B, com a seguinte redação:
Art. 563-A Nas operações de entrada de veículos
mencionados no artigo 561, decorrentes de operações interestaduais
tributadas a 7% (sete por cento), com destino a contribuintes do imposto, para
integrar o seu ativo fixo, a base de cálculo, para fins de cobrança
do imposto correspondente à diferença de alíquotas, fica reduzida
de tal forma que a carga tributária total corresponda a 12% (doze por cento).
Parágrafo único Não ocorrendo a retenção, pelo
remetente, do imposto referente à diferença de alíquotas previsto
no caput, o seu recolhimento deverá ser efetuado antes do licenciamento
do veículo, mediante a utilização de Documento de Arrecadação
Estadual (DAE) específico."
Art. 563-B As operações com veículos classificados
nas posições da NBM/SH 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900,
8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299,
8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301,
8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199,
8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.9900, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200,
8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900,
8703.22.0400, 8703.23.0700, 8703.32.0400, 8703.33.0400, 8701.20.0200, 8701.20.9900,
8706.00.0100 e 8706.00.0200, não sujeitos ao regime de substituição
tributária, também gozarão da redução de base de cálculo
prevista no artigo 563, nas condições estabelecidas em seus §§
1º a 4º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2002 e vigorando até 15
de maio de 2002. (Benedito Clayton Veras Alcântara Governador do
Estado; Ednilton Gomes de Soárez Secretário da Fazenda)
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