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Goiás

Estado altera normas relativas a isenção do IPVA para deficiente físico

Lei 19497/2016

23/11/2016 10:01:19

LEI 19.497, DE 18-11-2016
(DO-GO DE 22-11-2016)
 
IPVA - Isenção
 
Estado altera normas relativas à isenção do IPVA para deficiente físico 
Este Ato que altera a Lei 11.651, de 26-12-91, estabelece que para fins de isenção de IPVA, o preço da venda ao consumidor não poderá ser superior ao valor estabelecido para isenção do ICMS, limitado o benefício a 1 veículo por proprietário.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 94 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescido do § 7º:
“Art. 94. .........................................................................
......................................................................................
IV – fabricado especialmente para uso de deficiente físico ou para tal finalidade adaptado, cujo preço de venda ao consumidor não seja superior ao valor estabelecido para a isenção do ICMS, limitado o benefício a 1 (um) veículo por proprietário;
 .....................................................................................
§ 7º O benefício previsto no inciso IV deste artigo é extensivo ao veículo destinado exclusivamente ao uso de deficiente físico, com autorização para ser dirigido por outro condutor, em razão da impossibilidade de seu proprietário, aplicando-se, no que couber, os critérios previstos em regulamento para concessão de isenção do ICMS ao adquirente deficiente físico.”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa

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