x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Instrução Normativa SDR 1/2002

04/06/2005 20:09:38

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 SDR, DE 18-6-2002
(DO-CE DE 24-6-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Águas do Estado

Dispõe sobre o funcionamento de atividades com fins comerciais ou de
pesquisa ligadas à aqüicultura, em águas de domínio do Estado do Ceará.

O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso III, artigo 93 da Constituição Estadual e de acordo com o Decreto nº 26.398 de 3 de outubro de 2001, RESOLVE:
Art.1º – As pessoas físicas ou jurídicas somente poderão explorar a aqüicultura com fins comerciais ou de pesquisa, em águas de domínio do Estado, ou pela União delegadas, cumprindo o que preceitua o Decreto nº 26.398, de 3-10-2001 e suas respectivas regulamentações.
Parágrafo único – Somente poderão ser utilizados para cultivos aqüícolas os reservatórios selecionados pela SDR, em conjunto com a Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos (COGERH), conforme preceitua o artigo 8º do Decreto em referência.
Art. 2º – Para os fins da presente Instrução Normativa, são abrangidos as pessoas física ou jurídicas que se dedicam comprovadamente ao cultivo ou à criação em tanques-rede flutuantes, comercial ou de pesquisa, de organismos que têm na água seu normal ou mais freqüente habitat.
Parágrafo único – Para efeito do disposto no corpo deste artigo, os organismos animais que tenham na água seu meio natural ou mais freqüente de vida restringem-se àqueles integrantes dos grupos de peixes, crustáceos e anfíbios, autóctones da bacia em que esteja localizado o empreendimento ou de espécies exóticas que já estejam comprovadamente estabelecidas no ambiente aquático.
Art. 3º – O registro no cadastro de aqüicultores em reservatórios abrangidos pelo Decreto citado no artigo 1º da presente Instrução Normativa é sem ônus para o empreendedor, pessoa física ou jurídica, sendo para tanto necessária a entrega da cópia autenticada ou acompanhada da original, do Registro de Aqüicultor emitido pela Delegacia Federal de Agricultura, conforme previsto em lei, correspondente ao empreendimento a ser instalado no reservatório.
Art. 4º – O pedido de análise do empreendimento aqüícola deverá ser instruído com atendimento das seguintes condições:
a) cópia da Licença Prévia emitida pela SEMACE;
b) estudos, projetos e outros documentos exigidos na Licença Prévia emitida pela SEMACE, relativos ao referido empreendimento;
c) projeto do empreendimento assinado por profissional habilitado e com ART do CREA, conforme modelo constante no anexo I;
d) proposta de sinalização do empreendimento obedecendo aos parâmetros estabelecidos pelos órgãos competentes, sendo esta de inteira responsabilidade do empreendedor, ficando a seu cargo o ônus de implantação, manutenção e retirada dos equipamentos. A área correspondente ao espaço entre as linhas de cultivo e a de sinalização não é computada como integrante da área outorgada, entretanto não pode exceder a distância de 12 metros para o cultivo;
e) cópia da outorga concedida pela Secretaria de Recursos Hídricos (SRH), para a área a ser implantado o empreendimento.
Art. 5º – A área útil dos tanques-rede instalados por área outorgada é de 6,0%, correspondendo as áreas restante aos espaçamentos entre tanques-rede de uma mesma linha e entre linhas de cultivo.
§ 1º – Independente da área de tanques-rede utilizada no intervalo definido no caput deste artigo, da densidade de estocagem por m3, e da conversão alimentar obtida, a quantidade de ração a ser ministrada no cultivo não poderá exceder ao limite de 800 kg/ha/dia calculado pela área concedida por outorga.
§ 2º – O índice de conversão alimentar a ser utilizado na análise e acompanhamento do cumprimento da presente Instrução Normativa será de 1,50:1.
Art. 6º – A análise a que se refere o artigo 4º, restringi-se a observância do cumprimento do Decreto nº 26.398, de 3-10-2001 e da presente Instrução Normativa, sendo de inteira responsabilidade do empreendedor o ônus de modificações necessárias ao Projeto, sua implantação, manutenção e retirada dos equipamentos, assim como os resultados previstos no Projeto analisado.
Parágrafo único – Quando da análise do Projeto, poderá ser solicitado ao empreendedor alterações visando o fiel cumprimento do Decreto e da presente Instrução Normativa sob pena de arquivamento do pedido, sendo de inteira responsabilidade do empreendedor o ônus inerente ao arquivamento.
Art. 7º – Qualquer modificação ou alteração das condições ou dados informativos constantes dos pedidos de registro no cadastro e de análise do empreendimento deverá ser precedida de comunicação por meio de requerimento instruído com a respectiva documentação comprobatória.
Art. 8º – Os registros no Cadastro de Aqüicultor nesta Secretaria, concedidos nos termos da presente Instrução Normativa terão que ser renovados anualmente, devendo ser encaminhado cópia, conforme é preceituado no artigo 3º, até 10 (dez) dias de sua emissão pela Delegacia Federal de Agricultura.
Art. 9º – Aos infratores das normas disciplinadas pela presente Instrução Normativa serão aplicadas, conforme a categoria, as penalidades previstas no Decreto nº 26.398, de 3-10-2001 e em legislação complementar e em todo direito posto, conforme o caso.
Art.10 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (José Dírcio Chaves de Lucena – Secretário de Desenvolvimento Rural em exercício).

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.