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Ceará

Instrução Normativa SEFAZ 17/2002

04/06/2005 20:09:38

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 17 SEFAZ,
DE 11-6-2002
– Não Publicada no D. Oficial –

ICMS
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO
DE DOCUMENTOS FISCAIS – AIDF
Normas
CADASTRO
Alteração

Modifica as normas fixadas para concessão de AIDF, bem como quanto para mudança
de regime do contribuinte junto ao CGF – Cadastro Geral da Fazenda do Estado do Ceará.
Alteração de dispositivos da Instrução Normativa 15 SEFAZ de 5-4-2001 (Informativo 16/2001).


DESTAQUES

Estão alteradas as regras para concessão de AIDF


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de desburocratizar o cumprimento das obrigações tributárias acessórias pelos contribuintes do ICMS, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 3º da Instrução Normativa nº 15, de 5 de abril de 2001, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 3º – (...)

PRODUTOS

UNIDADE

VALOR PAUTA (R$)

06. COCOS

   

06.02. COCO SECO (NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS E INTERNAS)

Kg

0,60

07. COUROS E PELES

   

07.01. COURO DE BOI (SALMOURADO) ESFOLA MECÂNICA

Kg

2,60

07.02. COURO DE BOI (SALMOURADO) ESFOLA MANUAL

Kg

2,30

07.03. COURO DE BOI (VERDE) ESFOLA MECÂNICA

Kg

2,30

07.04. COURO DE BOI (VERDE) ESFOLA MANUAL

Kg

1,70

07.05. COURO DE BOI SECO

Kg

3,50

07.06. PELE DE CABRA (DE PRIMEIRA)

PEÇA

8,00

07.07. PELE DE CABRA (DE SEGUNDA)

PEÇA

4,00

07.08. PELE DE CARNEIRO (DE PRIMEIRA)

PEÇA

10,00

07.09. PELE DE CARNEIRO (DE SEGUNDA)

PEÇA

5,00

08. DIVERSOS

   

08.03. CAL EM PÓ

TON/M3

40,00

08.04. CAL EM PEDRA

TON/M3

50,00

§ 1º (...)
§ 2º (...)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ednilton Gomes de Soárez – Secretário da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 3º da Instrução Normativa 15/2001, ora alterada, estabelece que na homologação da AIDF – Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, deve ser levado em consideração o CAE principal ou o secundário constantes no Sistema CADASTRO, observando-se os critérios de relacionamento entre o Código de Atividade Econômica (CAE) e o Regime de Recolhimento do requerente, na forma que especifica.

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