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Ceará

Instrução Normativa SEFAZ 20/2002

04/06/2005 20:09:38

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INSTRUÇÃO NORMATIVA  20 SEFAZ, DE 19-6-2002
– Não Publicada no D. Oficial –

ICMS
CADASTRO
Inscrição
GUIA ANUAL DE INFORMAÇÕES
ECONÔMICO-FISCAIS
Dispensa de Entrega

Modifica as normas que instituíram o Cadastro Eletrônico do Ceará,
para fins de inscrição do contribuinte do ICMS no CGF – Cadastro Geral da Fazenda –,
bem como dispensa os estabelecimentos, que solicitarem baixa no Cadastro,
da entrega das GIEF dos exercícios que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos na Instrução Normativa 50 SEFAZ,
de 27-12-2001 (Informativo 53/2001) e revogação da Instrução
Normativa 14 SEFAZ, de 27-3-2002 (Informativo 15/2002).


DESTAQUES

Altera as regras para utilização do Cadastro Eletrônico e dispensa a entrega das GIEF dos
exercícios que indica, pelos contribuintes que solicitarem baixa no CGF


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo indicados da Instrução Normativa nº 50, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – inclusão do inciso VII ao § 1º do artigo 2º:
“Art. 2º – (...)
(...)
§ 1º – (...)
(...)
VII – filial com matriz em outro Estado.”
II – altera redação da alínea “b” do inciso III do artigo 6º:
“Art. 6º – (...)
(...)
III – (...)
(...)
b) se o endereço constante dos dados apresentados pela JUCEC não estiver correto, entrar em contato com o contribuinte para que este resolva a pendência no prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto nos artigos 14 e 15, e;”
Art. 2º – Fica dispensada a entrega das Guias de Informações Econômico-Fiscais (GIEF), relativamente aos exercícios de 1997 a 2001 (ano-base 1996 a 2000), por ocasião da homologação da baixa a pedido dos contribuintes.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Fica revogada a Instrução Normativa nº 14, de 27 de março de 2002, com efeitos retroativos à data de sua publicação. (Ednilton Gomes de Soárez – Secretário da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: A seguir, relacionamos os dispositivos da Instrução Normativa 50/2001, alterada pelo Ato ora transcrito:
– artigo 2º – permite o acesso ao Cadastro Eletrônico somente às empresas que possuam inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – e na JUCEC – Junta Comercial do Ceará –, e o seu § 1º relaciona os órgãos públicos e os contribuintes,  cujo acesso ao cadastro é vedado.
– artigo 6º – estabelece que o servidor fazendário estadual, procederá ao saneamento do processo de cadastramento, e o seu inciso III determina normas a serem cumpridas pelo mesmo na hipótese de indeferimento do referido processo.

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