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Ceará

Lei 13222/2002

04/06/2005 20:09:38

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LEI 13.222, DE 7-6-2002
(DO-CE, DE 7-6-2002)

ICMS
COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial
Tratamento Fiscal
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético
VEÍCULOS
Base de Cálculo

Revigora dispositivos da Lei 13.025, de 20-6-2000 (Informativo 27/2000),
relativos ao tratamento fiscal do ICMS aplicável aos contribuintes obrigados a
enviar por meio magnético suas informações fiscais referentes às operações
e às prestações realizadas, bem como reduz a base de cálculo em
operações com veículos automotores novos, realizadas por concessionários,
com efeitos retroativos a partir das datas que menciona.


DESTAQUES

Concede, até 31-3-2003, redução de base de cálculo em operações com veículos novos,
bem como tratamento fiscal do ICMS aos comerciantes atacadistas que utilizem
arquivo magnético para envio de informações ao Fisco Estadual


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam revigorados os artigos 1º a 5º e o artigo 7º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, com as alterações decorrentes das Leis nos 13.083, de 29 de dezembro de 2000, e 13.135, de 12 de julho de 2001, que dispõem sobre o tratamento tributário diferenciado a ser conferido aos contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), que enviem por meio magnético suas informações fiscais referentes às operações e às prestações realizadas.
Art. 2º – Fica reduzida em 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação do estrangeiro com veículos automotores novos realizadas por concessionários, observadas as condições previstas neste artigo e no artigo seguinte.
§ 1º – A redução de base de cálculo prevista no caput somente se aplica:
I – nas operações internas realizadas por concessionário, desde que o veículo automotor novo tenha sido adquirido diretamente da montadora e por esta tenha sido fabricado;
II – nas operações internas, com veículos novos que tenham ingressado no estabelecimento concessionário com uma carga tributária de 7% (sete por cento);
III – nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS;
IV – nas operações de importação do estrangeiro realizadas diretamente pelo concessionário estabelecido neste Estado.
§ 2º – Relativamente às operações alcançadas pelo benefício previsto neste artigo, não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto.
Art. 3º – Para aplicação do benefício previsto no artigo 2º o concessionário contribuinte não fará, nem buscará, ressarcimento do ICMS em razão de diferença entre fato gerador ocorrido e fato gerador presumido.
Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos:
I – retroativos a 1º de janeiro de 2002 e extensivos a 31 de março de 2003, relativamente ao artigo 1º;
II – retroativos a 1º de abril de 2002 e extensivos a 31 de março de 2003, relativamente aos artigos 2º e 3º. (Benedito Clayton Veras Alcântara – Governador do Estado do Ceará)

REMISSÃO: Lei 13.025, de 20-06-2000
“Art. 1º – Nas operações internas com qualquer mercadoria, efetuadas por contribuintes devidamente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), que desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio atacadista, inscritos nos CAE 601022-9, 601110-1, 602501-3 e 602416-5, opcionalmente à sistemática normal de tributação, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em dez por cento.”
Parágrafo único – A redução da base de cálculo prevista no caput se aplica somente às operações internas com mercadorias em que a alíquota seja de 17% (dezessete por cento).
Art. 2º – Na saída de mercadorias destinadas a contribuintes do ICMS estabelecidos em outras Unidades da Federação, o comerciante atacadista, a que se refere o artigo 1º desta Lei, lançará, a título de crédito presumido, no período de apuração respectivo, o valor equivalente a 16,667% (dezesseis inteiros, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor do ICMS, destacado no documento fiscal, de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10% (dez por cento).
Art. 3º – O disposto nos artigos anteriores não se aplica às operações:
I – com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária provenientes de convênio e protocolo firmados entre os Estados;
II – já contempladas com redução da base de cálculo do ICMS ou concessão de crédito presumido, ou ainda que, por qualquer outro mecanismo ou incentivo, tenha sua carga tributária reduzida.
Art. 4º – Na hipótese do inciso II do artigo 3º, admitir-se-á o tratamento previsto nesta Lei, quando for mais favorável ao contribuinte, ficando vedada a cumulação de quaisquer outros benefícios fiscais.
Art. 5º – Nas operações acobertadas pelo tratamento tributário previsto no artigo 1º desta Lei, deverá ser observada a regra de estorno dos créditos destacados nos documentos fiscais de aquisição, conforme dispuser a legislação.
...................................................................................................................................................................................    
Art. 7º – A utilização dos tratamentos tributários previstos nesta Lei dependerá de celebração prévia de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) e o interessado, no qual serão determinadas as condições e procedimentos aplicáveis à espécie.
Parágrafo único – A assinatura do Termo de Acordo somente será permitida aos contribuintes que sejam participantes do Sistema Integrado de Simplificação das Informações Fiscais (SISIF), da SEFAZ, e estejam em situação regular perante o Fisco.”

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