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Santa Catarina

Governo parcela o recolhimento do ICMS de varejistas

Decreto 956/2016

O imposto relativo às saídas praticadas do dia 1º ao dia 31-12-2016 poderá ser pago em duas parcelas, na forma que indica, exceto em relação aos produtos sujeitos à substituição tributária.

24/11/2016 07:56:11

DECRETO 956, DE 22-11-2016
(DO-SC DE 23-11-2016)

COMÉRCIO VAREJISTA - Recolhimento

Governo parcela o recolhimento do ICMS de varejistas
O imposto relativo às saídas praticadas do dia 1º ao dia 31-12-2016 poderá ser pago em 2 parcelas (70% em 10-1-2017 e 30% em 10-2-2017), exceto em relação aos produtos sujeitos à substituição tributária.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado,
conforme o disposto no § 1º do art. 36 e no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 18900/2016,
DECRETA:
Art. 1º – O imposto apurado na forma do caput do art. 53 do RICMS/SC-01, relativo às saídas praticadas do dia 1º ao dia 31 de dezembro de 2016, por estabelecimento cadastrado no Cadastro Geral de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Santa Catarina (CCICMS-SC) com a atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, poderá ser recolhido no percentual de:
I – 70% (setenta por cento) do valor apurado até o dia 10 de janeiro de 2017; e
II – 30% (trinta por cento) do valor apurado até o dia 10 de fevereiro de 2017.
Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo, quando couber, o prazo ampliado de que trata o § 4º do art. 60 do RICMS/SC-01.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado

Nelson Antônio Serpa
Secretário de Estado da Casa Civil

Antonio Marcos Gavazzoni
Secretário de Estado da Fazenda


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