x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

IPI/Importação e Exportação

Estabelecidos critérios para o registro de Controle da Produção e do Estoque por meio da EFD

Instrução Normativa RFB 1672/2016

24/11/2016 08:43:10

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.672 RFB, DE 23-11-2016
(DO-U DE 24-11-2016)

EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – Obrigatoriedade

Estabelecidos critérios para o registro de Controle da Produção e do Estoque por meio da EFD
A obrigatoriedade da escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, a partir de 1-12-2016 pelos fabricantes de bebidas e de produtos do fumo, conforme previsto na Instrução Normativa 1.652 RFB, de 20-6-2016, deverá observar o seguinte:
– para os fatos ocorridos entre 1-12-2016 e 31-12-2018, a escrituração do Bloco K fica restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos registros K200 e K280; e
– para os fatos ocorridos a partir de 1-1-2019, a escrituração do Bloco K deverá ser completa.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:

Art.1º Esta Instrução Normativa estabelece critérios para o cumprimento da obrigação prevista no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.652, de 20 de junho de 2016, relativa à escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da Escrituração Fiscal Digital (EFD) utilizados pelos estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas e dos fabricantes de produtos do fumo, para apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Art. 2º Para fins de cumprimento da obrigação relativa à escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K integrante da EFD) de que trata o art. 1º, serão observados os seguintes critérios:
I - para fatos ocorridos entre 1º de dezembro de 2016 e 31 de dezembro de 2018, a escrituração do Bloco K da EFD fica restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280; e
II - para fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019, a escrituração do Bloco K da EFD deverá ser completa.

Art. 3º A obrigação a que se refere o caput do art. 2º independe de faixa de faturamento estabelecida na Cláusula Terceira do Ajuste Sinief nº 02, de 3 de abril de 2009.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
 
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.