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Ceará

Instrução Normativa SEFAZ 24/2002

04/06/2005 20:09:38

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 24 SEFAZ, DE 22-7-2002
(DO-CE, DE 25-07-2002)

ICMS
EXPORTAÇÃO
Não Incidência
Regime Especial
PEDRA PRECIOSA
Regime Especial

Estabelece procedimentos a serem observados por ocasião da concessão
de Regime Especial do ICMS para as pessoas jurídicas que realizam vendas de pedras
preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalheria,
com pagamento em moeda estrangeira, no mercado interno, a adquirentes
não residentes no País, sem incidência do ICMS, conforme previsto
no Decreto 26.573, de 16-4-2002 (Informativo 18/2002).

DESTAQUES

Disciplina a concessão de Regime Especial do ICMS para realizar
venda interna de pedras preciosas a estrangeiros


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de disciplinar procedimentos relativos ao que dispõe o Decreto nº 26.573, de 16 de abril de 2002, que versa sobre a venda de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, obras derivadas e artefatos de joalheria, com pagamento em moeda estrangeira, realizada, no mercado interno, a não residentes no País, RESOLVE:
 Art. 1º – Para a concessão de Regime Especial de Tributação às pessoas jurídicas que realizam operações de que trata o Decreto nº 26.573/2002, faz-se necessária a formalização de requerimento junto ao Núcleo de Execução da Substituição Tributária e do Comércio Exterior (NESUT), contendo os seguintes documentos:
I – cópia do Registro de Exportadores e Importadores (REI), emitido pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio e do Turismo (SECEX);
II – cópia do visto do passaporte do adquirente das mercadorias a que alude o Decreto nº 26.573/2002;
III – declaração da requerente quanto ao fiel cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias junto ao Fisco estadual.
Art. 2º – Após análise do processo e comprovação prévia das informações prestadas, o NESUT se manifestará de maneira conclusiva acerca da concessão do Regime Especial.
Art. 3º – As pessoas jurídicas detentoras de Regime Especial a que alude o artigo anterior, ficam obrigadas a enviar mensalmente ao NESUT relatório sistemático, nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa, independente de terem praticado operações de venda a que se refere este Ato, sendo que, a documentação contida no artigo 2º do Decreto nº 26.573/2002, deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente àquele no qual as operações tratadas tenham sido averbadas no SISCOMEX.
Art. 4º – A concessão do Regime Especial de que trata esta Instrução Normativa poderá ser revogada a qualquer tempo pela SEFAZ, desde que as pessoas jurídicas beneficiadas tenham sua inscrição no REI suspensa ou cancelada, conforme estabelece o artigo 2º da Portaria SCE nº 2, de 22 de dezembro de 1992 e alterações posteriores, ou deixem de observar o cumprimento das obrigações tributárias para com a Fazenda estadual.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ednilton Gomes de Soárez – Secretário da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 24/2002

RELATÓRIO SISTEMÁTICO DAS OPERAÇÕES

EMPRESA:

                     

CGF:

                     

MÊS-BASE:

                     
                       

RE/RES/DSE

DATA

DDE

DATA

Nº NF

DATA

NCM

DESCR.

DA MERC.

VR. MOEDA

EST.

VR. REAL

                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       

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