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Trabalho e Previdência

CRF-SP fixa normas para justificativa de ausência em estabelecimento farmacêutico

Deliberação CRF-SP 21/2016

25/11/2016 09:57:35

DELIBERAÇÃO 21 CRF-SP, DE 23-11-2016
(DO-U DE 25-11-2016)

FARMACÊUTICO – Exercício da Profissão

CRF-SP fixa normas para justificativa de ausência em estabelecimento farmacêutico
O Ato em referência, entre outras normas, determina que o profissional farmacêutico que tiver ausência na prestação de assistência ao estabelecimento farmacêutico, constatada pelo Departamento de Fiscalização, terá o prazo de 5 dias para protocolar justificativa junto à sede ou qualquer seccional do CRF-SP –  Regional de Farmácia do Estado de São Paulo ou, ainda, postar pelo correio. Os protocolos de justificativas deverão ser acompanhados da assinatura do profissional, independentemente da subscrição do proprietário sócio-administrador, ou outro representante legal.


O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em Reunião Plenária Ordinária realizada no dia 21/11/2016, item 6.8, decide:

Artigo 1º - O profissional farmacêutico tem o prazo de 05 (cinco) dias corridos para apresentar justificativa decorrente de ausência constatada pelo Departamento de Fiscalização na prestação de assistência ao estabelecimento farmacêutico.


Artigo 2º - A justificativa deve ser apresentada em original, devidamente acompanhada dos documentos que comprovem as ocorrências, e ser protocolada junto à sede ou qualquer seccional do CRFSP ou, ainda, postada pelo correio.

Parágrafo único - O CRF-SP observará se a justificativa decorrente da ausência enquadra-se dentre as previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/43) aptas a justificar a ausência no trabalho.

Artigo 3º - No caso de justificativas fundadas em questões de saúde, serão aceitos atestados médicos ou odontológicos, fornecidos por órgãos ou entidades públicas de saúde federal, estadual, municipal e de profissionais particulares, emitidos em nome do farmacêutico.

§ 1º - Quando o farmacêutico for acompanhante do cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral, até o segundo grau, deverá constar o nome do farmacêutico e estar explícito sua condição de acompanhante.
§ 2º - O atestado deverá cumulativamente:
a) ser apresentado em original ou cópia autenticada;
b) não possuir qualquer rasura;
c) conter nome completo legível, número de inscrição no conselho de fiscalização profissional, especialidade e assinatura do profissional;
d) nome completo do farmacêutico, na qualidade de paciente ou de acompanhante do cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral até o segundo grau;
e) data e horário da consulta; e
f) período de afastamento.

Artigo 4º - As justificativas apresentadas fora do prazo fixado ou que não atendam aos requisitos não serão aceitas, mantendo-se, assim, as constatações fiscais de ausência que fundamentem o processo ético.

Parágrafo único - Os protocolos de justificativas deverão ser acompanhados da assinatura do profissional, independentemente da subscrição do proprietário(a) sócio-administrador, ou outro representante legal.

Artigo 5º - Esta deliberação entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se a Deliberação CRF-SP nº 06/2015 e demais disposições em contrário.

PEDRO EDUARDO MENEGASSO
Presidente do Conselho

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