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IPI/Importação e Exportação

RFB dispõe sobre o regime especial de tributação para fabricantes de bebidas alcoólicas

Instrução Normativa 1673/2016

25/11/2016 09:28:44

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.673 RFB, DE 23-11-2016
(DO-U DE 25-11-2016)

REGISTRO ESPECIAL – Bebidas

RFB dispõe sobre o regime especial de tributação para fabricantes de bebidas alcoólicas
Este Ato dispensa temporariamente o uso do selo de controle para os fabricantes de bebidas, que deixarão de ser obrigados ao uso do Sistema de Controle de Bebidas (Sicobe), a partir de 13-12-2016, com base no Ato Declaratório Executivo 75 Cofis, de 17-10-2016.
Com a suspensão da obrigatoriedade de uso do Sicobe, o efeito imediato seria o retorno ao sistema de uso do selo de controle de IPI, obrigatório para os fabricantes de bebidas quentes, conforme previsto na Instrução Normativa 1.432 RFB, de 26-12-2013.
A dispensa dos selos somente será possível para os fabricantes sem débitos com a Fazenda Pública e que optem por prestar as informações diárias de sua produção à RFB, nas condições especificadas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 13 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, resolve:
Art. 1º O art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. ...............
VI - que deixarem de ser controladas pelo Sicobe a partir de 13 de dezembro de 2016, desde que: 
a) o estabelecimento industrial faça opção definitiva por prestar as informações diárias de sua produção à RFB; e 
b) a pessoa jurídica à qual o estabelecimento estiver vinculado cumpra os requisitos estabelecidos pelo § 1º do art. 3º. 
§ 1º As informações diárias da produção deverão ser apresentadas em planilha, no modelo constante do Anexo V desta Instrução Normativa, contendo a indicação individualizada da quantidade unitária produzida por tipo e marca de produto, tipo e volume de embalagem e estoque inicial e final de cada produto individualizado. 
§ 2º As informações deverão ser encaminhadas pelo estabelecimento matriz do fabricante, de forma consolidada e individualizada por estabelecimento, até o 5º (quinto) dia útil posterior ao da produção, por meio de dossiê digital de atendimento, na forma prevista no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 2013. 
§ 3º As informações de quantidades de produtos saídos do estabelecimento apresentadas pelo contribuinte nas notas fiscais eletrônicas de saída deverão ser discriminadas por unidades de produtos. 
4º Aplica-se a multa de 100% (cem por cento) do valor comercial do produto a que se refere a informação, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis, por: 
I - omissão de informação; 
II - informação incorreta ou incompleta quanto à quantidade, o tipo e à marca do produto ou tipo e volume de sua embalagem; ou
III - apresentação da informação em atraso ou em desacordo com o disposto nos §§ 1º ao 3º.” (NR) 
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 2013, passa a vigorar acrescida do Anexo V, nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produzirá efeitos a partir de 13 de dezembro de 2016.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID



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