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São Paulo

Fixado entendimento acerca da incidência dos juros de mora sobre débito fical vencido

Decisão Normativa CAT 5/2016

25/11/2016 11:29:49

DECISÃO NORMATIVA 5 CAT, DE 24-11-2016
(DO-SP DE 25-11-2016)

DÉBITO FISCAL - Juros de Mora

Fixado entendimento acerca da incidência dos juros de mora sobre débito fical vencido
Por “vencimento”, entende-se o prazo final para o efetivo recolhimento do imposto declarado em guia de informação, estabelecido pelo respectivo Código de Prazo de Recolhimento (CPR) em que o contribuinte estiver enquadrado. Assim, somente após essa data incidirão os juros de mora, nos termos previstos na legislação.

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, decide aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:
1. O artigo 112 do RICMS/2000 dispõe que o ICMS poderá ser recolhido sem os acréscimos legais até o dia indicado no Anexo IV - Prazos de Recolhimento do Imposto. A inobservância desse prazo de pagamento é condição para a caracterização da mora do contribuinte perante o fisco.
2. O termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre o débito fiscal, conforme disposto no artigo 96, I, “a” da Lei 6.374/89 e no artigo 565, I, “a” do RICMS/2000, é o “dia seguinte ao do vencimento”.
3. Por “vencimento”, entende-se o prazo final para o efetivo recolhimento do imposto declarado em guia de informação, estabelecido pelo respectivo Código de Prazo de Recolhimento (CPR) em que o contribuinte estiver enquadrado. Assim, somente após essa data incidirão os juros de mora, nos termos previstos na legislação.
4. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

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