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São Paulo

Aprovado o entendimento da alíquota do ICMS aplicável em operações interestaduais

Decisão Normativa CAT 7/2016

25/11/2016 11:37:29

DECISÃO NORMATIVA 7 CAT, DE 24-11-2016
(DO-SP DE 25-11-2016)
ALÍQUOTA - Aplicação

Aprovado o entendimento da alíquota do ICMS aplicável  em operações interestaduais
Será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, o destinatário que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, ainda que desenvolva atividade não sujeita ao ICMS e independente da destinação dada ao bem, material ou mercadoria adquirida.


O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, considerando a publicação da Emenda Constitucional 87, de 16-04-2015, que trata da alíquota aplicável nas operações que destinem bens, materiais ou mercadorias para outros Estados, bem como da sujeição passiva para o recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual ao Estado de destino, decide aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:
1. Nas operações e prestações interestaduais, caso o destinatário realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida.
2. Fica revogada a Decisão Normativa CAT 1/2013, assim como todas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
3. Esta decisão produz efeitos na data da sua publicação.

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