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Ceará

Lei Complementar 30/2002

04/06/2005 20:09:38

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
Normas

A Lei Complementar 30, de 26-7-2002, publicada na página 1 do DO-CE, de 2-8-2002, criou, com efeitos a partir de 30-11-2002, o programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON), destinado especialmente, a fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na legislação pertinentes à defesa do consumidor do Estado no Ceará.
A referida Lei revogou ainda, o Decreto 17.465, de 14-10-85.
A seguir, transcrevemos os dispositivos da Lei Complementar 30/2002, que julgamos de maior relevância para os nossos Assinantes.
“...................................................................................................................................................................................    
Art. 4º – Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON), no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto 2.181/97:
I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, observadas as regras previstas na Lei nº 8.078, de 1990, no Decreto Federal 2.181, de 20-3-1997 e na legislação correlata;
II – fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor;
III – solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de produtos e serviços;
IV – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos;
V – receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais;
VI – dar atendimento aos consumidores, processando regularmente as reclamações;
VII – prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
VIII – informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;
IX – incentivar, a criação de Órgãos Públicos Municipais de Defesa do Consumidor e a formação, pelos cidadãos, de entidades com esse mesmo objetivo;
X – requisitar à Polícia Judiciária a instauração de inquérito para apuração de ilícito penal contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;
XI – adotar medidas processuais e civis, no âmbito de suas atribuições;
XII – levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
XIII – funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990, pela legislação complementar e por esta Lei;
XIV – elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o artigo 44 da Lei nº 8.078, de 1990, e remeter cópia ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE), ou Órgão Federal que venha a substituí-lo;
XV – ingressar em juízo, isolada ou concorrentemente na forma prevista no artigo 82, da Lei nº 8.078/90;
XVI – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Art. 5º – O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON), poderá celebrar compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, nos termos do § 6º, do artigo 5º, da Lei nº 7.347, de 1985.
§ 1º – A celebração de termo de ajustamento de conduta não impede que outro, desde que inequivocamente mais vantajoso para o consumidor, seja lavrado por quaisquer das pessoas jurídicas de direito público integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC).
§ 2º – A qualquer tempo, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, poderá ser retificado ou complementado o acordo firmado, determinando-se outras providências que se fizerem necessárias, sob pena de invalidade imediata do ato, dando-se seguimento ao procedimento administrativo eventualmente arquivado.
§ 3º – O compromisso de ajustamento conterá, entre outras, cláusulas que estipulem condições sobre:
I – obrigação do fornecedor de adequar sua conduta às exigências legais, no prazo ajustado;
II – pena pecuniária, diária, pelo descumprimento do ajustado, levando-se em conta os seguintes critérios:
a) o valor global da operação investigada;
b) o valor do produto ou serviço em questão;
c) os antecedentes do infrator;
d) a situação econômica do infrator;
III – ressarcimento das despesas de investigação da infração e instrução do procedimento administrativo.
§ 4º – A celebração do compromisso de ajustamento suspenderá o curso do processo administrativo, se instaurado, que somente será arquivado após cumpridas todas as condições estabelecidas no respectivo termo.
Art. 6º – Com base na Lei nº 8.078, de 1990 e legislação correlata, o Secretário-Executivo poderá, privativamente, expedir atos administrativos, visando à fiel observância das normas de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como para organização dos serviços à consecução dos fins desta Lei e definição dos procedimentos internos e externos a ela inerentes.
Art. 7º – As Entidades Civis de Proteção e Defesa do Consumidor, legalmente constituídas, poderão representar o Programa Estadual de Proteção ao Consumidor, para as providências legais cabíveis.
Art. 8º – O Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON) poderá, privativamente, nos termos previstos nos artigos 7º e 55 da Lei 8.078/90, e 56, § 2º do Decreto Federal 2.181/97, elaborar elenco de outras condutas que caracterizem práticas infrativas às relações de consumo, e também de cláusulas abusivas, no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único – Na elaboração dos elencos referidos no caput deste artigo e posteriores inclusões, a consideração sobre a abusividade de cláusulas contratuais e definição das práticas infrativas dar-se-á de forma genérica e abstrata, de ofício ou por provocação dos legitimados referidos no artigo 82 da Lei nº 8.078, de 1990.
Art. 9º – Poderão ser celebrados convênios para o eficiente e efetivo funcionamento do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor.
Art. 10 – Ao Secretário-Executivo incumbe participar de Conselhos de Consumidores de entidades e organismos no plano Estadual, como representante do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON).

CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 11 – A fiscalização das relações de consumo de que trata a Lei nº 8.078, de 1990, o Decreto 2.181, de 1997 e esta Lei, será exercida, em todo o território do Estado do Ceará, pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON), através de sua Secretaria Executiva, respeitada a legislação interna ordinária e os tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário.
Art. 12 – A fiscalização de que trata esta Lei será efetuada por Agentes Fiscais designados pelo Secretário-Executivo dentre os servidores concursados do Ministério Público e com habilitação técnica para o exercício da atividade, integrantes da Secretaria Executiva, credenciados mediante Cédula de Identificação Fiscal e pelos órgãos conveniados com o Ministério Público para esta finalidade.
§ 1º – Os Promotores de Justiça com atuação na Defesa do Consumidor nas Promotorias de Justiça das comarcas do interior do Estado indicarão servidores do Ministério Público, lotados nas respectivas comarcas, ao Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON), para os fins que trata o caput deste artigo.
§ 2º – O Secretário-Executivo regulamentará, privativamente, a atuação dos Agentes Fiscais.
§ 3º – A Cédula de Identificação Fiscal tem validade em todo o território do Estado do Ceará, e será emitida e controlada pela Secretaria-Executiva do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON).
Art. 13 – Os Agentes Fiscais de que trata o artigo anterior responderão pelos atos que praticarem quando investidos da ação fiscalizadora.

CAPÍTULO III
DA PRÁTICA INFRATIVA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 14 – A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078 de 1990, Decreto nº 2.181 de 1997 e das demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infrativa e sujeita o fornecedor às penalidades da Lei 8.078/90, que poderão ser aplicadas pelo Secretário-Executivo, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente a processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas.
Parágrafo único – As penalidades de que trata o caput serão aplicadas pelo Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON), sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma e termos da Lei 8.078/90 e do Decreto nº 2.181/97.
Art. 15 – As práticas infrativas às normas de Proteção e Defesa do Consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante:
I – reclamação;
II – lavratura de auto de infração;
III – ato, por escrito, da autoridade competente.
§ 1º – Antecedendo à instauração do processo administrativo, poderá a autoridade competente abrir investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores informações sobre as questões investigadas, resguardado o segredo industrial, na forma do disposto no § 4º do artigo 55 da Lei nº 8.078, de 1990.
§ 2º – A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON) caracterizam crime de desobediência, conforme previsão estipulada no artigo 55, § 4º da Lei 8.078/90, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis, nos termos do artigo 33 § 2º do Decreto nº 2.181/97.
Art. 16 – A autoridade competente poderá determinar, na forma do ato próprio, constatação preliminar da ocorrência de prática presumida, podendo ser lavrados Autos de Comprovação ou Constatação, a fim de estabelecer a situação real de mercado em determinado lugar e momento, obedecido o procedimento adequado.
Art. 17 – O Secretário-Executivo regulamentará a instituição, dentre outros, de modelos padronizados únicos de formulários de Auto de Infração, Auto de Apreensão/Termo de Depósito, Termo Aditivo, Notificação, Termo de Julgamento, Termo de Análise e Encaminhamento de Reclamações, Capa de Processo e Carteira de Identificação de Agente Fiscalizador, no âmbito do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON), observado o disposto nos artigos 36, 37 e 38 do Decreto nº 2.181/97.
Art. 18 – O Consumidor poderá apresentar sua reclamação ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON), pessoalmente, por e-mail, por telegrama, carta, telex, fac-símile ou qualquer outro meio de comunicação.
§ 1º – A reclamação deverá se fazer instruir com elementos de convicção preliminares mínimos caracterizadores de sua fundamentação, conforme regulamento expedido pela Secretaria Executiva.
§ 2º – Na hipótese da investigação preliminar com base em reclamação apresentada por consumidor não resultar em processo administrativo, o consumidor será intimado da decisão fundamentada de arquivamento da investigação.
Art. 19 – A autoridade competente determinará a notificação do infrator ou reclamado, fixando o prazo de dez dias, a contar da data de seu recebimento, para apresentar defesa, na forma do artigo 42 do Decreto nº 2.181/97.
Art. 20 – O Promotor de Justiça titular da Defesa do Consumidor (DECON), no interior do Estado, poderá instaurar, instruir e julgar Processo Administrativo ou Investigação Preliminar, na forma que prescreve esta Lei, quando se tratar de dano efetivo ou iminente ao consumidor na comarca em que estiver exercendo as respectivas atribuições.
Parágrafo único – O Promotor de Justiça com atribuições nos termos desta Lei, tomando conhecimento de infração às normas de defesa do consumidor com repercussão Regional ou Estadual, deverá levar o fato ao conhecimento do Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON), para as devidas providências.
Art. 21 – O infrator ou reclamado poderá impugnar o processo administrativo, no prazo de dez dias, contados processualmente de sua notificação, indicando em sua defesa:
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação completa do impugnante;
III – as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;
IV – as provas que lhe dão suporte.
Art. 22 – Decorrido o prazo da impugnação, o órgão julgador determinará as diligências cabíveis, podendo dispensar as meramente protelatórias, irrelevantes ou desnecessárias à correta apuração, sendo-lhe facultado requisitar do infrator ou reclamado, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas as necessárias informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo estabelecido, com base nas Leis Orgânicas Estadual e Federal do Ministério Público.
Parágrafo único – Havendo possibilidade de acordo entre as partes, poderá ser designada audiência conciliatória para os solução do conflito e homologação do respectivo termo.
Art. 23 – A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e a gradação da sanção administrativa.
§ 1º – O Secretário-Executivo ou a autoridade julgadora, antes de julgar o feito, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando vinculadas ao relatório de sua consultoria jurídica, assessoria ou órgão similar.
§ 2º – Julgado o processo e sendo cominada sanção administrativa de multa, cumulativa ou isoladamente, será o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de dez dias ou apresentar recurso.
§ 3º – Em caso de provimento do recurso, os valores recolhidos serão devolvidos ao recorrente na forma estabelecida pelo ordenamento jurídico.
Art. 24 – Quando a cominação prevista for a contrapropaganda, o processo poderá ser instruído com indicações técnico-publicitárias, das quais se intimará o autuado ou o reclamado, obedecidas, na execução da respectiva decisão, as condições constantes do § 1º do artigo 60 da Lei nº 8.078, de 1990.
Art. 25 – Das decisões do Secretário-Executivo ou da autoridade julgadora caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, à Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor (JURDECON), que proferirá decisão administrativa definitiva.
§ 1º – No caso de cominação de multa, o recurso, no tocante a esta sanção, será recebido com efeito suspensivo.
§ 2º – O recurso será interposto perante a autoridade julgadora do processo administrativo que, conforme o caso, adotará as anotações e traslados necessários à execução do julgado e, dentro do prazo de 10 (dez) dias, o remeterá ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 26 – Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidos nesta Lei.
Art. 27 – Não ocorrendo recurso, ou desprovido este, a decisão torna-se definitiva, produzindo todos os seus efeitos legais.
Art. 28 – O prazo previsto no caput do artigo 25 é preclusivo.
Art. 29 – Não sendo recolhido o valor da multa no prazo de trinta dias, será o débito inscrito em dívida ativa, para subseqüente cobrança executiva.

CAPÍTULO IV
DAS NULIDADES

Art. 30 – A inobservância de forma não acarretará nulidade do ato, se não houver prejuízo para a defesa.
Parágrafo único – A nulidade prejudica somente os atos posteriores ao ato declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam conseqüência, cabendo à autoridade que a declarar indicar tais atos e determinar o adequado procedimento saneador, se for o caso.

CAPÍTULO V
DA DESTINAÇÃO DA MULTA

Art. 31 – A multa de que trata a Lei nº 8.078, de 1990, reverterá para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, na forma e termos da Constituição Estadual.
Parágrafo único – O valor remanescente será recolhido diretamente, vinculado aos fins deste Programa e da Instituição, na forma prevista na Lei.
Art. 32 – Os recursos arrecadados serão destinados ao financiamento de Projetos relacionados com os objetivos do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON), com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a modernização administrativa da Instituição.

CAPÍTULO VI
DO CADASTRO DAS RECLAMAÇÕES FUNDAMENTADAS

Art. 33 – Os cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedores constituem instrumento essencial de defesa e orientação dos consumidores, incumbindo à Secretaria Executiva do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON), assegurar sua publicidade, confiabilidade e continuidade, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e desta Lei.
Art. 34 – Para os fins desta Lei, considera-se:
I – cadastro: o resultado dos registros feitos pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON), e pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, de todas as reclamações fundamentadas contra fornecedores no Estado do Ceará;
II – reclamação fundamentada: a notícia de lesão ou ameaça a direito de consumidor analisada pelos órgãos aludidos no inciso anterior, a requerimento ou de ofício, considerada procedente por decisão fundamentada do Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor.
Art. 35 – A Secretaria Executiva do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON), promoverá a divulgação periódica dos cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços.
§ 1º – O cadastro referido no caput deste artigo será publicado, obrigatoriamente, no Diário da Justiça, devendo ser-lhe dada a maior publicidade possível por outros meios de comunicação, inclusive eletrônicos, e conterá informações objetivas, claras e precisas sobre o objeto da reclamação, a identificação do fornecedor e o atendimento ou não da reclamação pelo fornecedor.
§ 2º – Os cadastros deverão ser atualizados permanentemente, por meio das devidas anotações, não podendo conter informações negativas sobre fornecedores, referentes a período superior a cinco anos, contado da data da intimação da decisão definitiva.
Art. 36 – Os cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedores são considerados arquivos públicos, sendo informações e fontes a todos acessíveis, gratuitamente, vedada a utilização abusiva ou, por qualquer outro modo, estranha à defesa e orientação dos consumidores, ressalvada a hipótese de publicidade comparativa.
Art. 37 – O consumidor ou fornecedor poderá requerer, em cinco dias a contar da divulgação do cadastro e mediante petição fundamentada, a retificação de informação inexata que nele conste, bem como a inclusão de informação omitida, devendo a autoridade competente, no prazo de dez dias úteis, pronunciar-se, motivadamente, pela procedência ou improcedência do pedido.
Parágrafo único – No caso de acolhimento do pedido, a autoridade competente providenciará, no prazo deste artigo, a retificação ou inclusão de informação e sua divulgação, nos termos desta Lei.
Art. 38 – Os cadastros específicos de cada Órgão Municipal de Defesa do Consumidor serão consolidados no Cadastro-Geral Estadual, ao qual se aplica o disposto nos artigos desta Seção.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39 – Em caso de impedimento à aplicação da presente Lei, ficam as autoridades competentes autorizadas a requisitar o emprego de força policial.
Art. 40 – Fica criada a Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor (JURDECON), órgão julgador dos recursos interpostos contra as decisões administrativas, na forma prevista nos artigos 25 e 27 desta Lei.
Parágrafo único – A Junta Recursal, composta por, no mínimo, 03 (três) Procuradores de Justiça, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, decidirá fundamentadamente por maioria de votos de seus membros.
Art. 41 – As intimações das decisões proferidas em processo administrativo, quando não se derem na própria audiência, serão consideradas realizadas, produzindo todos os seus efeitos legais, através de publicação de sua conclusão no Diário da Justiça do Estado ou mediante intimação pessoal ou através dos correios ou meios eletrônicos.
§ 1º – As intimações das partes interessadas para a prática de algum ato no curso do processo administrativo, para os fins do artigo 32 desta Lei, obedecerão à mesma sistemática prevista no caput deste artigo.
§ 2º – A publicação no Diário da Justiça do Estado do Ceará, para todos os fins previstos nesta Lei, dar-se-á na parte destinada ao Ministério Público do Ceará.
Art. 42 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação própria.
Art. 43 – Esta Lei Complementar entrará em vigor 90 dias após sua publicação.
Art. 44 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto 17.465/85, de 14-10-85.”

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