x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Decreto 26878/2002

04/06/2005 20:09:38

Untitled Document

DECRETO 26.878, DE 27-12-2002
(DO-CE DE 30-12-2002)

ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Janeiro/2001
ISENÇÃO
Alteração das Normas
RECOLHIMENTO
Prazo
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento

Modifica o RICMS-CE, em especial quanto à incidência, alíquota, crédito, Nota Fiscal,
fato gerador, isenção, diferimento, contribuinte, base de cálculo, antecipação tributária,
regras aplicáveis ao regime de substituição tributária, inclusive medicamento, bem
como estabelece prazos especiais para recolhimento do imposto normal e da
substituição tributária dos fatos geradores de dezembro/2002 até novembro/2003
dos estabelecimentos que especifica, com efeitos a partir de 1-1-2003.
Alteração, renumeração e acréscimo de dispositivos do Decreto 24.569, de 31-7-97 (Separata/91).


DESTAQUES

Fixa prazos mais benéficos para recolhimento do ICMS dos fatos
geradores de dezembro/2002 até novembro/2003
Alíquotas para leite longa vida e produtos de informática é de 12% e vale até 31-12-2003
Está prorrogada até 30-6-2003 o tratamento fiscal opcional
pelo regime de substituição tributária com medicamentos
Veja a nova listagem de medicamentos sujeitos a retenção e
recolhimento do ICMS pelo substituto tributário


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual,
Considerando a realização da 108ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) realizada em Natal-RN, em 13 de dezembro de 2002, que introduziu alterações significativas no compêndio normativo estadual;
Considerando a necessidade de adequação da legislação tributária estadual à realidade socioeconômica atual, particularmente no tocante ao surgimento de novas relações fisco-contribuintes, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo indicados, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com suas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso IV do artigo 2º:
“Art. 2º – (...)
IV – a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade;” (NR)
II – acresce o § 6º ao artigo 3º:
“Art. 3º – (....)
§ 6º – Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.” (NR)
III – os incisos XXIII, LXXVII e LXXXV do artigo 6º:
“Art. 6º – (...)
XXIII – saída interna de produto hortifrutícola, em estado natural, exceto abacaxi, alho, ameixa, amendoim, alpiste, batata inglesa, castanha de caju, cebola, laranja, kiwi, maçã, maracujá, morango, painço, pêra, pêssego, pimenta-do-reino, tangerina e uva (Convênio ICMS nº 44/75 – indeterminado);
LXXVII – interna e de importação de alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
LXXXV – saída interestadual de acerola, ata, banana, cenoura, coco verde, caju (pedúnculo), goiaba, graviola, limão, mamão, manga, melão, melancia, pimentão e tomate (Convênio ICMS nº 44/75 – indeterminado);” (NR)
IV – os incisos VI e XI do caput do artigo 13:
“Art. 13 – (...)
VI – óleo vegetal comestível bruto a granel, adquirido por estabelecimento industrial como matéria-prima, para as saídas subseqüentes dos produtos dele derivados (válido até 31-12-2003);
XI – material de embalagem para fins de acondicionamento de frutas, quando destinadas, exclusivamente, a operações de exportação (válido até 31-12-2003);” (NR)
V – o § 1º e o inciso I do artigo 17:
“Art. 17 – (...)
§ 1º – É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;” (NR)
VI – o inciso I e sua alínea “a” e o inciso II do artigo 22:
“Art. 22 – (...)
I – o entreposto aduaneiro, entreposto industrial e o depósito aduaneiro de distribuição, ou qualquer pessoa que promova:
(...)
b) saída de mercadoria ou bem de origem estrangeira com destino ao mercado interno sem documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que os houver importado ou arrematado ou, ainda, sem a comprovação do pagamento do imposto;
(...)
II – o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação ou à prestação realizada por seu intermédio, e o despachante aduaneiro, em relação às operações de importação e de exportação por ele despachadas.” (NR)
VII – altera a alínea “e” e acresce a alínea “f” ao inciso V do artigo 25:
“Art. – 25 (...)
V – (...)
e) qualquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
f) o montante do próprio ICMS.” (NR)
VIII – o inciso V, com acréscimos dos incisos VIII e IX ao artigo 43:
“Art. 43 – (...)
(....)
V – em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) nas operações internas com flores naturais de corte e em vasos (válido até 31-12-2003);
(...)
VIII – em 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento) nas operações internas com gesso, qualquer que seja o seu estado de apresentação (válido até 31-12-2003);
IX – em 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento) nas operações internas com latas litografadas de 900ml, 5kg e 18kg, classificadas na NBM/SH sob o nº 7310.21.10, e com baldes plásticos com alça de 3,6 l e 16 l, classificados na NBM/SH sob o nº 3923.90.00 (válido até 31-12-2003).” (NR)
IX – o caput do artigo 50:
“Art. 50 – A base de cálculo do ICMS nas operações com milho em grão será reduzida, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003, nos seguintes percentuais:” (NR)
X – a alínea “c” do inciso I e o § 2° do artigo 55:
“Art. 55 – (...)
I – (...)
c) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com leite tipo longa vida, produtos da indústria de informática de que trata o artigo 641, contadores de líquido (NBM/SH 9028.20) e medidor digital de vazão (NBM/SH 9026.20.90), até 31 de dezembro de 2003;
(...)
§ 2º – A alíquota aplicável às operações com os produtos previstos na alínea “c” do inciso I deste artigo será de 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2004.” (NR)
XI – o inciso II, as alíneas “a” e “b” do inciso VI, e o inciso VII , do artigo 64:
“Art. 64 – (...)
II – de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente na saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovida por estabelecimento industrial ceramista, até 31 de dezembro de 2003;
(...)
VI – (...)
a) interestadual com ovos férteis, pintos de um dia, ovos, aves e suas correspondentes partes e miúdos em estado natural, congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor, até 31 de dezembro de 2003;
b) interna, com aves e suas correspondentes partes e miúdos congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor, até 31 de dezembro de 2003;
VII – nos percentuais abaixo, na entrada das matérias-primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), por estabelecimento industrial consumidor de aços planos, até 31 de dezembro de 2003:” (NR)
XII – o inciso II do artigo 65:
“Art. 65 – (...)
II – entrada de bem destinado ao uso ou consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços de transporte, até a data prevista em Lei Complementar.” (NR)
XIII – acresce o § 8º ao artigo 435:
“Art. 435 – (...)
§ 8º – Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, è mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 6º deste artigo.” (NR)
XIV – acresce os incisos V, VI e VII ao artigo 442:
“Art. 442 – (...)
V – registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;
VI – declaração de imposto de renda dos sócios nos 3 (três) últimos exercícios;
VII – outros documentos previstos na legislação da unidade federada de destino.” (NR)
XV – o inciso III do § 2º do artigo 446:
“Art. 446 – (...)
§ 2º – (...)
III – ao consumo de qualquer estabelecimento, a partir da data prevista em Lei Complementar.” (NR)
XVI – a Seção I do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro e o artigo 457:

“CAPÍTULO II
DOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I
Das Operações com Abacaxi, Alho, Alpiste,
Amendoim, Batata, Cebola, Maçã, Maracujá
Painço, Pêra, Pimenta-do-reino, Tangerina e Uva

Art. 457 – As operações com abacaxi, alho, ameixa, amendoim, alpiste, batata inglesa, cebola, laranja, kiwi, maçã, maracujá, morango, painço, pêra, pêssego, pimenta-do-reino, tangerina e uva, quando procedentes de outras Unidades da Federação ou do exterior, ficam sujeitas ao pagamento do ICMS incidente nas operações subsequentes, por ocasião da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.” (NR)
XVII – altera os incisos I e II do caput e o § 1º do artigo 548:
“Art. 548 – (...)
I – nas operações com os produtos relacionados nos itens I, II, XII, XIII e XVII:
(...)
II – 30% (trinta por cento) nas operações com as mercadorias elencadas nos itens III a XI e XIV a XVI.
§ 1º – Quando as mercadorias elencadas nos itens I, II, XII, XIII e XVII forem destinadas a estabelecimento atacadista ou distribuidor credenciado pelo Fisco, sediado neste Estado, os percentuais previstos no inciso I do caput serão reduzidos em 10% (dez por cento).” (NR)
XVIII – altera a relação de mercadorias anexa no final da Seção XXI do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro

RELAÇÃO DE MERCADORIAS

ITEM

DESCRIÇÃO

CÓDIGO

I

Soros e vacinas, exceto para uso veterinário

3002

II

Medicamentos, exceto para uso veterinário

 

3003 e 3004

III

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão; gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

3005

IV

Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico

 

4014.90.90
7013.3
924.10.00

V

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

4014.90.90

VI

Absorventes higiênicos, de uso interno e externo

5601.10.00
4018.40

VII

Preservativos

4014.10.00

VIII

Seringas

9018.31

IX

Agulhas para seringas

9018.32.1

X

Pastas dentifrícias

3306.10.00

XI

Escovas dentifrícias

9603.21.00

XII

Provitaminas e vitaminas

2936

XIII

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU)

9018.90.99

XIV

Fio dental / fita dental

3306.20.00

XV

Preparação para higiene bucal e dentária

3306.90.00

XVI

Fraldas descartáveis ou não

   

4818.40.10
5601.10.00
6111
6209

XII

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas

3006.60

XIX – o caput do artigo 594:
“Art. 594 – Na operação com bem para uso ou consumo realizada até a data prevista em Lei Complementar:” (NR)
XX – o parágrafo único do artigo 624:
“Art. 624 – (...)
Parágrafo único – O regime de que trata esta Seção terá validade até 31 de dezembro de 2003.” (NR)
XXI – o artigo 641, com alteração do inciso XII e acréscimo do inciso XIX:
 “Art. 641 – Fica reduzida, em 41,66% (quarenta e um vírgula sessenta e seis por cento), a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações internas ou quando se tratar de operações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto, com os produtos de informática a seguir especificados, no período compreendido entre 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2003:
(...)
XII – estabilizadores, shirt-breaks e no-breaks monofásicos de até 25 KVA;
(....)
XIX – fitas para impressora.” (NR)
XXII – altera o § 4° do artigo 723:
“Art. 723 – (...)
§ 4° – A COELCE remeterá cópia do documento de que trata este artigo, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, ao órgão local do seu domicílio fiscal.” (NR)
XXIII – acresce o inciso V ao § 1º do artigo 767:
“Art. 767 – (...)
§ 1º – (...)
V – mel de abelha, quando destinado a estabelecimento industrial.” (NR)
XXIV – converte o parágrafo único em § 1º e acresce os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7° ao artigo 843:
“Art. 843 – (...)
§ 1º – Considera-se fiança idônea, aquela prestada por contribuinte regularmente inscrito no CGF em dia com suas obrigações tributárias perante o Fisco estadual.
§ 2º – Tratando-se de mercadorias perecíveis ou de fácil deterioração, deverá o contribuinte ou responsável liberar a mercadoria retida, utilizando-se de qualquer das garantias referidas nos incisos I a III do caput deste artigo, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado a partir do primeiro dia útil da ciência da lavratura do Auto de Infração, com retenção de mercadoria, sob pena de a mercadoria ser objeto de doação por parte do Secretário da Fazenda.
§ 3º – Considera-se risco imediato de perecibilidade ou de fácil deterioração a mercadoria que possa vir a perecer ou a se deteriorar no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua retenção pelo Fisco, mediante lavratura de Auto de Infração.
§ 4º – Esgotado o prazo previsto no § 2º deste artigo, sem que o contribuinte ou responsável apresente a necessária garantia ao Fisco para efeito de liberação da mercadoria retida, o diretor do NEXAT onde esteja lotado o agente responsável pela lavratura do Auto de Infração, com retenção de mercadoria, comunicará ao Secretário da Fazenda esta circunstância no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 5º – A mercadoria retida deverá ser doada pelo Secretário da Fazenda a órgãos ou a entidades deste Estado para seu uso ou consumo, desde que voltados para o cumprimento da política social do Governo, ou para instituições de assistência social sediadas em território cearense, consideradas como tais pelo Governo do Estado.
§ 6º – Julgado em definitivo, pelo Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), o processo oriundo de Auto de Infração, com retenção de mercadoria perecível ou deteriorável, e posteriormente doada, o setor competente da Secretaria da Fazenda deverá adotar um dos seguintes procedimentos:
I – se procedente o Auto de Infração e sendo o valor do crédito tributário inferior ao da avaliação da mercadoria doada, a diferença será restituída ao sujeito passivo autuado em forma de crédito na sua conta gráfica do ICMS, caso seja contribuinte do imposto, ou em espécie, na hipótese de não ser contribuinte;
II – se parcialmente procedente o Auto de Infração, o sujeito passivo autuado será ressarcido da parcela do valor da mercadoria retida que lhe foi favorável em espécie ou em forma de crédito na conta gráfica do ICMS, caso seja contribuinte do imposto;
III – se improcedente o Auto de Infração ou declarado nulo ou extinto, sem julgamento do mérito, o processo administrativo-tributário, o sujeito passivo autuado será ressarcido do valor total da mercadoria retida em espécie ou em forma de crédito na conta gráfica do ICMS, caso seja contribuinte do imposto.
§ 7º – Na impossibilidade de aproveitamento do crédito fiscal pelo contribuinte a que se refere o § 6º, o Secretário da Fazenda poderá autorizar que a restituição seja em espécie.” (NR)
Art. 2º – Os prazos de recolhimento do ICMS, cujos fatos geradores ocorram no período compreendido entre os meses de dezembro de 2002 a novembro de 2003, serão os seguintes:
I – até o 30º (trigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, por estabelecimento industrial ou produtor agropecuário, exceto em relação aos meses de:
a) janeiro, caso em que o recolhimento será até o dia 28 de fevereiro de 2003;
b) novembro, caso em que o recolhimento será no dia 26 de dezembro de 2003;
II – até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, para os demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);
III – até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento, para os contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI e Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados na CNAE-Fiscal 5241-8/01, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97;
IV – até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária ou antecipação, para os contribuintes devidamente credenciados para recolherem o imposto em seus domicílios fiscais.
§ 1º – Excluem-se do disposto neste artigo os regimes especiais concedidos mediante Termo de Acordo.
§ 2º – Decorrido o período de tempo indicado neste artigo, os prazos mencionados retornarão ao disposto nos artigos 74 e 437 do Decreto nº 24.569/97.
Art. 3º – Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro ficam obrigados a utilizar o Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 4º – Ficam prorrogadas, até 30 de junho de 2003, as disposições contidas no Decreto nº 26.447, de 20 de novembro de 2001.
Art. 5° – Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual os Convênios ICMS nos 135/2002, 140/2002, 141/2002, 142/2002, 143/2002, 144/2002, 145/2002, 146/2002, 148/2002, 149/2002, 152/2002, 155/2002, 156/2002, 158/2002, 159/2002, 160/2002, 162/2002, 163/2002, 165/2002, 166/2002, 167/2002 e 168/2002; o Convênio ECF nº 04/2002 e os Ajustes SINIEF nos 05/2002, 06/2002 e 07/2002.
Art. 6° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003. (Benedito Clayton Veras Alcântara – Governador do Estado; Ednilton Gomes de Soárez – Secretário da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: A seguir, relacionamos alguns dispositivos do Decreto 24.569/97, alterados pelo Ato ora transcrito, os quais dispõem sobre:
• artigo 2º – hipóteses de incidência do ICMS;
• artigo 3º – o momento de ocorrência do fato gerador do ICMS;
• artigo 6º – elenca as hipóteses de isenção do ICMS;
• artigo 13 – lista as mercadorias sujeitas ao diferimento do ICMS nas operações internas;
• artigo 17 – estabelece que contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
• artigo 22 – elenca as pessoas que respondem solidariamente pelo pagamento do ICMS;
• artigo 25 – as hipóteses de fixação de cálculo do ICMS;
• artigo 43 – algumas hipóteses de redução de base de cálculo com as mercadorias que relaciona;
• artigo 50 – determina a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com milho em grão, no período de 1-1 a 31-12-2002, nos percentuais que especifica;
• artigo 55 – estabelece as alíquotas do ICMS;
• artigo 64 – trata das hipóteses de concessão de crédito presumido;
• artigo 65 – trata da vedação ao aproveitamento de crédito do ICMS nas hipóteses que enumera;
• artigo 435 – estabelece as hipóteses de base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária;
• artigo 442 – obriga contribuinte substituto estabelecido em outra Unidade da Federação, a se inscrever no CGF, devendo, para tanto, remeter ao NESUT os documentos que especifica;
• artigo 446 – estabelece a forma de escrituração das Notas Fiscais correspondentes às entradas e saídas de mercadoria, cujo ICMS tenha sido pago por substituição tributária;
• artigo 548 – determina a forma de obtenção da base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, bem como relaciona os percentuais que especifica, aplicáveis sobre o montante encontrado;
• artigo 624 – estabelece a base de cálculo do ICMS, nas operações com programas de computador (softwares);
• artigo 723 – dispensa a COELCE da escrituração dos livros fiscais do ICMS, desde que elabore o documento denominado Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), que conterá, no mínimo, as seguintes indicações que enumera;
• artigo 767 – relaciona as mercadorias, com os respectivos percentuais de agregação, quando procedentes de outros Estados da Federação, que estão sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS, sobre a saída subseqüente;
• artigo 843 – estabelece que a mercadoria retida pode ser liberada antes do julgamento do processo, por requerimento do interessado e a critério da autoridade fazendária, mediante uma das garantias que especifica;
O Decreto 26.447, de 20-11-2001, encontra-se divulgado no Informativo 48 deste Colecionador.

NOTA: Tendo em vista que o Decreto 26.878/2002 estabeleceu que os fatos geradores de dezembro/2002 fossem recolhidos em prazos mais benéficos, SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE PROCEDAM ÀS DEVIDAS ANOTAÇÕES NO CALENDÁRIO NO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS – JANEIRO/2003.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.