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Ceará

Lei 13268/2002

04/06/2005 20:09:38

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LEI 13.268, DE 30-12-2002
(DO-CE DE 30-12-2002)

ICMS
ALÍQUOTA
Insumos da Indústria de Informática
BASE DE CÁLCULO
Programa de Computador
CRÉDITO PRESUMIDO
Aço
Lajotas
Manilhas
Telhas
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
VEÍCULOS
Base de Cálculo

Prorroga, até 31-12-2003, os efeitos das normas que concedem crédito presumido
às indústrias consumidoras de aços planos, das que tratam das operações com produto de
informática e sobre a concessão de crédito presumido nas operações de saídas de telhas, tijolos,
lajotas e manilhas, promovidas por indústrias dos setores ceramistas, com efeitos a partir de 1-1-2003.
Alteração e acréscimo de dispositivos das Leis 12.670 de 27-12-96 (Informativo 53/96) e
13.222, de 7-6-2002 (Informativo 25/2002).


DESTAQUES

Ü  Concessão de crédito presumido para aço plano, telha, tijolo, lajota e manilha e
benefícios fiscais para produto de informática, está prorrogado até 31-12-2003
Ü  Está reduzida em 2003 a base de cálculo do ICMS nas operações, em especial,
com gesso e embalagens especificadas
Ü  Foi prorrogada a alíquota de 12% para leite longa vida até 31-12-2003


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2003, os efeitos das Leis e dos dispositivos de Leis abaixo indicados, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):
I – a Lei nº 12.445, de 30 de maio de 1995, com suas alterações, que dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido do ICMS às indústrias consumidoras de aços planos;
II – a Lei nº 12.486, de 13 de  setembro de 1995, com suas alterações posteriores, que trata das operações com produtos da indústria de informática;
III – a Lei nº 12.854, de 17 de setembro de 1998, com suas alterações posteriores, que trata da concessão de crédito presumido do ICMS, relativamente às saídas de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por indústrias do setor ceramista.
Art. 2º – Os dispositivos abaixo da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso I, com alteração da alínea “a” e acréscimo da alínea “c”, e o inciso II, ambos do artigo 17:
“Art. 17 –    ....................................................................................................................................................................
I – o entreposto aduaneiro, entreposto industrial e o depósito aduaneiro de distribuição, ou qualquer pessoa que promova:
a) a saída de mercadoria ou bem de origem estrangeira com destino ao mercado interno sem a documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que os houver importado ou arrematado ou, ainda, sem a comprovação do pagamento do imposto;
b)     ............................................................................................................................................................................
c) reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação.
II – o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação ou prestação realizada por seu intermédio, e o despachante aduaneiro, em relação às operações de importação ou exportação por ele despachadas.”
II – acréscimo da alínea “f” ao inciso V do artigo 28:
“Art. 28 –    ..................................................................................................................................................................
V –     ...........................................................................................................................................................................
f) o montante do próprio ICMS;”
III – a alínea “c” do inciso I e o parágrafo único, do artigo 44:
“Art. 44 –    ..................................................................................................................................................................
I –     ............................................................................................................................................................................
c) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com leite tipo longa vida, produtos da indústria de informática listados em regulamento, contadores de líquido (NBM/SH 9028.20) e medidor digital de vazão (NBM/SH 9026.20.90), até 31 de dezembro de 2003.
Parágrafo único – A alíquota aplicável às operações realizadas com os produtos a que se refere a alínea “c” do inciso I do caput deste artigo será de 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2004.”
IV – conversão do parágrafo único em § 1º e acréscimo dos §§ 2º e 3º ao artigo 110:
“ Art. 110 –    .................................................................................................................................................................
§ 1º – Entende-se por crédito tributário, o somátorio dos valores correspondentes ao ICMS, multa, juros e demais acréscimos legais, bem como a atualização monetária, quando for o caso.
§ 2º – Tratando-se de mercadorias perecíveis ou de fácil deterioração, deverá o contribuinte ou responsável liberar a mercadoria  retida, utilizando-se de qualquer das garantias referidas nos incisos I a III do caput deste artigo, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado a partir do primeiro dia útil da ciência da lavratura do Auto de Infração, com retenção de mercadoria, sob pena de a mercadoria ser objeto de doação por parte do Secretário da Fazenda.
§ 3º – Decreto regulamentar disporá acerca dos procedimentos relativos à doação de mercadoria retida, sujeita a perecimento ou deterioração, inclusive sob a forma de ressarcimento, quando devido, aplicando-se ainda, no que couber, o disposto no artigo 112.”
Art. 3º – Fica reduzida, em 41,66% (quarenta e um vírgula sessenta e seis por cento), a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações internas ou quando se tratar de operações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto, com os produtos de informática, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003.
Parágrafo único – Os produtos a que se refere o caput deste artigo serão listados em decreto regulamentar desta Lei.
Art. 4º – Fica reduzida, em 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações internas com gesso e com as embalagens abaixo relacionadas, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003:
I – latas litografadas de 900ml, 5kg, 18kg, classificadas na NBM/SH sob o nº 7310.21.10;
II – baldes plásticos com alça de 3,6 l e 16 l, classificados na NBM/SH sob o nº 3923.90.00.
Art. 5º – O inciso I do § 1º do artigo 2º da Lei nº 13.222, de 7 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º –    ...................................................................................................................................................................
§ 1º – ..........................................................................................................................................................................   
I – nas operações internas realizadas por concessionário, desde que o veículo automotor novo tenha sido adquirido diretamente da montadora e por esta tenha sido fabricado ou tenha sido adquirido diretamente do importador;
 ...................................................................................................................................................................................”
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário. (Benedito Clayton Veras Alcântara – Governador do Estado do Ceará)

ESCLARECIMENTO: A seguir, relacionamos os dispositivos da Lei 12.670/96, que aprovou a nova legislação do ICMS-CE, alterados pela Lei ora transcrita, os quais dispõem sobre:
• artigo 17 – lista as pessoas que respondem solidariamente pelo pagamento do ICMS;
• artigo 28 – determina as formas de fixação de base de cálculo do ICMS;
• artigo 44 – indica as alíquotas do ICMS, aplicáveis nas operações internas; e
• artigo 110 – estabelece que mercadorias retidas, poderão ser liberadas antes do julgamento do processo, por requerimento do interessado e a critério da autoridade fazendária, mediante qualquer dos procedimentos que especifica.
O caput do artigo 2º da Lei 13.222/2002, reduz em 29,41% a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação do estrangeiro com veículos automotores novos realizadas por concessionários, observadas as condições que determina, e o seu § 1º relaciona as hipóteses de redução de base de cálculo aplicáveis nessas operações.
As Leis 12.445, de 30-5-95 e 12.486, de 13-9-95 encontram-se divulgadas, respectivamente nos Informativos 23/95 e 39/95 deste Colecionador.

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