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Ceará

Instrução Normativa SEFAZ 49/2002

04/06/2005 20:09:38

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 49 SEFAZ, DE 27-12-2002
– Ainda não Publicada no D. Oficial –

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ARRECADAÇÃO
Normas

Modifica as normas relativas à arrecadação do ICMS e de outros tributos estaduais, bem
como estabelece regras para devolução de cheque não honrado do contribuinte do imposto.
Alteração e revogação de dispositivos da Instrução Normativa 5 SEFAZ,
de 31-1-2000 (Informativo 09/2000).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de adaptar à legislação tributária de regência a devolução, pela instituição arrecadadora credenciada depositante, de cheque não honrado e de responsabilidade da rede própria, de que trata a Instrução Normativa nº 5, de 31 de janeiro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 30, caput, e as alíneas “a”, “e” e “f”, de seu inciso II, da Instrução Normativa nº 5, de 31 de janeiro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 – O cheque não honrado, de responsabilidade da rede própria, deverá ser devolvido pela instituição arrecadadora credenciada depositante, devidamente acompanhado do aviso de lançamento, à Célula de Pagamento (CEPAG), da Superintendência de Controladoria (SUCON), que, após anotações de praxe, o encaminhará ao NEXAT da circunscrição da instituição arrecadadora credenciada depositante, para cobrança no prazo de dez dias, através de Termo de Notificação – Anexo XIII, devendo ser adotados, ainda, os procedimentos previstos nos incisos I ou II, conforme o caso:
(...)
II – (...)
a) não sendo o cheque honrado no prazo previsto no caput deste artigo, o diretor do NEXAT deverá formalizar o processo, remetendo-o à Célula de Contadoria da Administração Direta (CECAD), da SUCON, contendo os seguintes documentos:
1. o cheque não honrado;
2. a Guia de Estorno (Anexo VII);
3. a cópia do DAE;
4. o Termo de Notificação (Anexo XIII); e
5. o Despacho (Anexo XIV).
(...)
e) efetuada a dedução referida na alínea “d”, o processo será remetido à CEDAT, para inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa Estadual, com os devidos acréscimos e penalidades legais, sem prejuízo da posterior apuração de quaisquer irregularidades em ação fiscal própria;
f) no caso do crédito tributário não ser quitado, a CEDAT encaminhará o processo à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), para a adoção das medidas judiciais cabíveis.”
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Ficam revogadas as alíneas “g” e “h” do inciso II e o parágrafo único, do artigo 30 da Instrução Normativa nº 5, de 31 de janeiro de 2000. (Ednilton Gomes de Soárez – Secretário da Fazenda)

TERMO DE NOTIFICAÇÃO
(ANEXO XIV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5/2000)

ESTADO DO CEARÁ
SECRETARIA DA FAZENDA
NÚCLEO DE EXECUÇÃO EM:_______________________

Contribuinte:

CGF nº:

CGC nº:

ENDEREÇO:

MUNICÍPIO:

Fica o contribuinte acima identificado INTIMADO à comparecer a este Núcleo de Execução da Administração Tributária em ___________________, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência desta intimação, na forma do artigo 30, da Instrução Normativa nº 5, de 31 de janeiro de 2000 e suas alterações posteriores, para efetuar o pagamento do ICMS, em face da devolução pelo Banco do cheque de nº ___________, relativo ao crédito tributário abaixo discriminado:

PERÍODO DE REFERÊNCIA:

VALOR DO ICMS:

NÚMERO DA NOTA FISCAL:

NÚMERO DO DAE:

O não atendimento a presente INTIMAÇÃO, no prazo acima especificado, acarretará a imediata inscrição na Dívida Ativa Estadual, do respectivo débito com os devidos acréscimos legais, previstos pela Legislação do ICMS.


Fortaleza, aos ______ de ________________ de 200__.


FISCAL (IS):                                            Ciente:


_______________________                                Data: ____/_____/______
   (Assinatura e Carimbo)


____________________                        __________________________
   (Assinatura e Carimbo)                                    (Assinatura do Contribuinte
                                                             ou Representante Legal)

DESPACHO
(ANEXO XIV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5/2000)

Considerando que o contribuinte citado no Demonstrativo de Débito abaixo não compareceu no prazo legal a este Núcleo, a fim de comprovar a quitação ou regularizar seu débito em atraso, remeta-se o presente processo à Célula da Dívida Ativa (CEDAT), para a competente inscrição, na forma disciplinada pela Instrução Normativa nº 5, de 31 de janeiro de 2000 e legislação superveniente.

DEMONSTRATIVO DE DÉBITO

1. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

NOME/RAZÃO SOCIAL:

CPF/CGF:

PROCESSO Nº

2. DADOS DO DÉBITO

PERÍODO DO REFERÊNCIA:

DATA DE VENCIMENTO:

VALORES ORIGINÁRIOS

PRINCIPAL R$

MULTA R$

%

 

 

 

3. NATUREZA DO DÉBITO

(   ) ICMS ANTECIPADO

(  ) ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(   ) DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

(   ) OUTROS: ____________

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