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Ceará

Lei 13273/2002

04/06/2005 20:09:38

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LEI 13.273, DE 31-12-2002
(DO-CE DE 31-12-2002)

ICMS
BEBIDA
Medidor de Vazão

Obriga a instalação de medidores de vazão e de condutividade elétrica e de
outros aparelhos em estabelecimentos fabricantes de bebidas, no território cearense.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O contribuinte do ICMS fabricante de bebidas, classificadas nas posições 2202 e 2203 da NBM/SH, fica obrigado a instalar, no respectivo estabelecimento situado neste Estado, equipamentos medidores de vazão e de condutividade elétrica (condutivímetros), bem como aparelhos para o controle, o registro e a gravação das quantidades medidas.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente ao estabelecimento fabricante referido no caput cuja capacidade de produção anual seja superior a 5 (cinco) milhões de litros, computando-se a capacidade das respectivas filiais, pessoas jurídicas associadas, coligadas, controladas e controladoras, nos termos da legislação do Imposto de Renda.
§ 2º – O contribuinte mencionado no caput deverá apresentar, em meio magnético, o quadro resumo dos registros dos medidores de vazão e condutivímetros, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 2º –  O descumprimento das disposições contidas nesta Lei resultará, com relação a cada período de apuração do ICMS, na aplicação das seguintes multas:
I – 2% (dois por cento) do valor total das vendas das mercadorias produzidas no período fiscal ou fração deste, não podendo ser inferior a 10.000 (dez mil) UFIRCE, quando os equipamentos referidos no artigo 1º não tiverem sido instalados ou instalados não estejam em funcionamento, nos prazos estabelecidos em decreto do Poder Executivo;
II – 5.000 (cinco mil) UFIRCE, por ocorrência, em caso de violação de dispositivo de segurança, inclusive lacre, usado pela Secretaria da Fazenda para controle da inviolabilidade dos equipamentos de que trata o artigo 1º.
Parágrafo único – As multas previstas neste artigo estão sujeitas aos descontos previstos no artigo 127 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Benedito Clayton Veras Alcântara – Governador do Estado do Ceará)

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