Ceará
INSTRUÇÃO NORMATIVA 61 SEFAZ, DE 30-12-2002
Ainda não Publicada no D. Oficial
ICMS
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES CFOP
Utilização
Estabelece
que a não utilização dos novos CFOP no período de 1-1 até
31-3-2003, não se constituirá
em descumprimento de obrigação por parte do contribuinte do ICMS,
no território cearense.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e
Considerando o início de vigência do Ajuste SINIEF nº 7/2001,
de 28 de setembro de 2001, em 1º de janeiro de 2003;
Considerando, ainda, a necessidade de adequação dos contribuintes
deste Estado à utilização dos novos Códigos Fiscais de Operações
e Prestações (CFOP), RESOLVE:
Art. 1º O Código Fiscal de Operações e Prestações
(CFOP) e as Notas Explicativas referidas no artigo 5º do Convênio
S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que institui o Sistema Nacional Integrado
de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), com as alterações
introduzidas no Ajuste SINIEF nº 7/2001, de 28 de dezembro de 2001, deverão
ser adotados a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 2º Não se constituirá descumprimento de obrigação,
a não utilização dos novos CFOP no período compreendido
entre 1º de janeiro e 31 de março de 2003.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Ednilton Gomes de Soárez Secretário
da Fazenda)
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