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Ceará

Lei 13272/2002

04/06/2005 20:09:38

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LEI 13.272, DE 31-12-2002
(DO-CE DE 31-12-2002)

ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
USO E CONSUMO
Crédito
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Modifica as regras para aproveitamento de crédito do ICMS pelo
estabelecimento do contribuinte, relativamente a uso e consumo, energia
elétrica e serviço de comunicação, com efeitos a partir de 1-1-2003.
Alteração, acréscimo e supressão de dispositivos da Lei 12.670, de 30-12-96 (Informativo 53/96).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 49 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, com suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – alteração do inciso II do § 2º:
“Art. 49 – (...)
(...)
§ 2º – ( ... )
II – a partir da data prevista em lei complementar, nas demais hipóteses.” (NR)
II – supressão da alínea “c” do inciso I e acréscimo do inciso II ao § 3º:
“Art. 49 – (...)
(...)
II – a partir da data prevista em lei complementar, nas demais hipóteses.” (NR)
III – acréscimo do § 5º:
“Art. 49 – (...)
(...)
§ 5º – O crédito relativo à aquisição de bens de uso ou de consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços de transporte, somente será permitido a partir da data prevista em lei complementar.” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003. (Benedito Clayton Veras Alcântara – Governador do Estado do Ceará)

ESCLARECIMENTO: A Lei 12.670/96, aprovou a nova legislação do ICMS cearense e o caput do seu artigo 49 estabelece regras para compensação do ICMS anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento do contribuinte, inclusive a destinada ao seu consumo ou ao ativo  permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

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