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Ceará

Decreto 26833/2002

04/06/2005 20:09:38

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DECRETO 26.833, DE 22-11-2002
(DO-CE DE 25-11-2002)

ICMS
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUMPOM FISCAL – ECF
Obrigatoriedade
Venda com Cartão de Crédito
Venda com Débito Automático

Modifica as regras previstas para opção do contribuinte para que as administradoras dos
cartões de débito e/ou crédito informem ao Fisco do ICMS o faturamento nesta modalidade
de seus clientes usuários de ECF, os quais autorizaram a divulgação destas informações.
Alteração de dispositivos do Decreto 26.425, de 26-10-2001 (Informativo 45/2001).


DESTAQUES

Contribuinte usuário de ECF tem prazo até 1-1-2004 para implementar a integração
da sistemática de emissão do cartão de crédito ou débito por esse sistema


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual,
Considerando as dificuldades para implementação da sistemática estabelecida na cláusula quarta do Convênio ECF nº 1, de 18 de fevereiro de 1998, que determina a obrigatoriedade de emissão dos comprovantes de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) por meio do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
Considerando a necessidade de conhecer o volume de operações financeiras realizadas pelos contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), para confronto com a totalização das operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços sujeito ao ICMS;
Considerando as disposições contidas no Convênio ECF nº 2, de 28 de junho de 2002, que trata da alteração do Convênio  ECF nº 1, de 6 de junho de 2001, que  dispõe sobre informações do faturamento de estabelecimento usuário de ECF, prestadas por administradoras de cartão de crédito ou débito;
Considerando as disposições contidas no Convênio ECF nº 7, de 10 de dezembro de 1999,  o qual autoriza aos Estados e ao Distrito Federal impor o uso obrigatório do ECF para estabelecimentos com receita bruta anual inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), DECRETA:
Art. 1º – O § 1º e o inciso II do § 3º do artigo 1º do Decreto nº 26.425, de 26 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – O contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), sediado neste Estado,  em substituição à exigência prevista na cláusula quarta do Convênio  ECF nº 1, de 18 de fevereiro de 1998, poderá optar, em caráter irrevogável, por autorizar à administradora de cartão de crédito ou débito, a fornecer, à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, o faturamento do seu estabelecimento.
§ 1º – A opção pelo procedimento previsto no caput deverá ser formalizada observando o seguinte:
I – quanto ao prazo:
a) imediatamente, para os contribuintes usuários de equipamento ECF;
b) no prazo de até 30 (trinta) dias da data da inscrição estadual, para os novos contribuintes de equipamento ECF;
II – quanto à forma, por meio do formulário de autorização, Anexo I, devidamente preenchido e assinado em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
a) a primeira via, à administradora de cartão de crédito ou débito autorizada a fornecer as informações;
b) a segunda via, ao Fisco;
c) a terceira via, ao emitente.
(...)
§ 3º – (...)
II – a partir do dia 1º de janeiro de 2004,  quando o contribuinte estará obrigado a implementar a integração da sistemática de emissão do cartão crédito ou débito por meio do ECF."
Art. 2º – Os estabelecimentos que pratiquem operações em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, cuja receita bruta anual seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), que desejam utilizar equipamento que permita emitir cupom fiscal para o registro de suas saídas, deverá utilizar o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Benedito Clayton Veras Alcântara – Governador do Estado; Ednilton Gomes de Soárez – Secretário da Fazenda)

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