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Ceará

Decreto 26834/2002

04/06/2005 20:09:38

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DECRETO 26.834, DE 22-11-2002
(DO-CE DE 25-11-2002)

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Dispensa de Recolhimento
DIFERIMENTO
Petróleo
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Modifica o RICMS-CE, relativamente ao diferimento nas operações internas com petróleo cru,
bem como quanto à inexigência da antecipação do imposto na saída subseqüente de mercadoria
procedente de outro Estado e destinada à utilização como insumo em estabelecimento industrial.
Alteração de dispositivos do Decreto 24.569, de 31-7-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual,
Considerando que o tratamento tributário anteriormente dispensado às operações de importação de gás natural, petróleo e seus derivados líquidos e gasosos, terá alcance apenas ao produto petróleo cru;
Considerando a necessidade de conceder tratamento igualitário a todos os contribuintes quando da aquisição de insumos destinados a estabelecimento industrial provenientes de outra unidade federada;
Considerando necessidade, em caráter excepcional, prorrogar o prazo para recolhimento do ICMS-ST (substituição tributária) das operações com combustíveis referente ao período de outubro de 2002, em face das alterações promovidas no Convênio ICMS 54, de 28 de junho de 2002, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com suas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – O inciso I do § 1º do artigo 13:
 “Art. 13 – (...)
(...)
§ 1º – (...)
I – petróleo cru;"
II – O inciso I do § 1º do artigo 767:
“Art. 767 – (...)
§ 1º – (...)
I – destinada para insumo de estabelecimento industrial;"
Art. 2º – Recolhimento do ICMS-ST (substituição tributária), relativamente às operações com combustíveis do mês de outubro de 2002 poderá, excepcionalmente, ser efetuado até 12 de novembro de 2002.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se, inclusive, por ocasião do repasse do ICMS-ST, da refinaria e suas bases ao Estado do Ceará.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, com relação ao inciso I do artigo 1º, a partir de 1º de dezembro de 2002. (Benedito Clayton Veras Alcântara – Governador do Estado; Ednilton Gomes de Soárez – Secretário da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: Os dispositivos, a seguir relacionados, do Decreto 24.569/97, alterados pelo Ato ora transcrito, dispõem sobre:
• artigo 13 – estabelece o diferimento do ICMS nas operações internas com as mercadorias que especifica.
• artigo 767 – trata da inaplicabilidade da exigência do recolhimento antecipado do ICMS nas operações subseqüentes com as mercadorias que relaciona , procedentes de outra Unidade da Federação.

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