DECRETO 17.224, DE 25-11-2016
(DO-BA DE 26-11-2016)
REGULAMENTO - Alteração
Governo reduz o ICMS do “diesel” usado nos veículos de transporte urbano
Esta modificação no Decreto 13.780, de 16-3-2012 - RICMS-BA, dispõe sobre a redução de base de cálculo do imposto nas operações internas com óleo “diesel” efetuadas por distribuidora de combustível ou transportador revendedor retalhista (TRR), destinadas a empresa de serviço de transporte urbano ou metropolitano de pessoas, para abastecimento de seus veículos, com efeitos a partir de 1-12-2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
DECRETA
Art. 1º - O art. 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, passa a vigorar acrescido do § 7º-A, com a seguinte redação:
“§ 7º-A - Nas operações internas com óleo diesel efetuadas por distribuidora de combustível ou transportador revendedor retalhista - TRR, destinadas a empresa de serviço de transporte urbano ou metropolitano de pessoas, para abastecimento de seus veículos, a base de cálculo poderá ser reduzida de tal forma que a carga tributária incidente corresponda a 16% (dezesseis por cento), observado o seguinte:
I - para fruição do benefício, o interessado deverá ser autorizado pela COPEC, onde será definida a cota de comercialização da mercadoria com a redução especial em função da média de consumo de cada um de seus clientes;
II - a redução de base de cálculo prevista nesse parágrafo alcança desde a saída promovida pela refinaria, sendo que:
a) a distribuidora ou TRR, credenciados pela COPEC, deverão emitir nota fiscal de venda demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS dispensado, e enviar cópia desse documento ao remetente do produto para que a aquisição de óleo diesel seja também beneficiada com redução de base de cálculo;
b) a refinaria deverá emitir a nota de saída de óleo diesel indicando a respectiva nota fiscal de venda referida na alínea “a” deste inciso e a expressão: “mercadoria destinada a empresa de serviço de transporte urbano e metropolitano de pessoas nos termos do § 7º-A do art. 268 do RICMS”.”.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor no dia 01 de dezembro de 2016.
RUI COSTA
Governador