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Trabalho e Previdência

Prazos processuais de benefícios são suspensos em razão da inoperânica do sistema

Portaria Conjunta INSS-CRSS 11/2016

28/11/2016 10:12:41

PORTARIA CONJUNTA 11 INSS-CRSS, DE 25-11-2016
(DO-U DE 28-11-2016)

INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – Prazos Processuais

Prazos processuais de benefícios são suspensos em razão da inoperância do sistema
O referido ato dispõe sobre a suspensão, a partir do dia 9-11-2016, dos prazos processuais dos recursos administrativos relativos à área de benefícios, inclusive prorrogando até o primeiro dia útil seguinte da data do restabelecimento do Sistema Eletrônico e-Recursos.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e
Portaria nº 548/GM/MPS, de 13 de setembro de 2011.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e a PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL - CRSS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XVII do art. 11 do Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 548, de 13 de setembro de 2011,

Considerando a inoperância do Sistema Eletrônico de Processos (e-Recursos), ainda sem previsão de solução por parte da empresa de processamento de dados; e
Considerando a necessidade de afastar prejuízos ao contraditório e à ampla defesa das partes na interposição de recursos/impugnações ou apresentação de contrarrazões relacionados aos benefícios previdenciários, assistenciais e nos processos de interesse dos beneficiários e das empresas no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, resolvem:

Art. 1º Com base no § 2º do art. 26 da Portaria nº 548/GM/MPS, de 13 de setembro de 2011, estabelecer a suspensão dos prazos processuais a partir do dia 9 de novembro de 2016, inclusive prorrogando-se até o primeiro dia útil seguinte da data do restabelecimento do Sistema Eletrônico e-Recursos, fluindo pelo prazo que faltar para atender ao art. 31 da referida norma regimental.


Art. 2º A suspensão de prazo de que trata esta Portaria não se aplica aos casos em que for comprovado o atendimento regular das atividades e a inexistência de óbice à ação da parte interessada em recorrer ou oferecer contrarrazões.


Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da data da inoperância do Sistema, ocorrida em 9 de novembro de 2016.


LEONARDO DE MELO GADELHA
Presidente do Instituto

ANA CRISTINA EVANGELISTA
Presidente do Conselho

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