Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 44 SEFAZ, DE 10-12-2002
Ainda não Publicada no D. Oficial
ICMS
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS AIDF
Instituição
Institui
a AIDF-e Autorização para Impressão de Documentos Fiscais
Eletrônica , que possibilita
a todos os contribuintes a sua emissão através da Internet, com efeitos
a partir de 16-12-2002.
DESTAQUES
A partir de 16-12-2002, a SEFAZ disponibilizará emissão de AIDF-e pela Internet
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e
Considerando o disposto no artigo 904, inciso I, do Decreto nº 24.569,
de 31 de julho de 1997;
Considerando, também, a necessidade de agilizar o Pedido de Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais, RESOLVE:
Seção
I
Da Instituição da AIDF Eletrônica (AIDF-e)
Art.
1º Fica instituída a Autorização para Impressão
de Documentos Fiscais Eletrônica (AIDF-e), disponibilizada pela Secretaria
da Fazenda (SEFAZ) a partir de 16 de dezembro de 2002, na Rede Mundial de Computadores
(Internet), para a solicitação de Autorização para Impressão
de Documentos Fiscais por contribuinte do ICMS, observadas as condições
estabelecidas no artigo 2º.
Parágrafo único A Autorização para Impressão
de Documentos Fiscais pelo meio convencional, a que se refere a Instrução
Normativa nº 40, de 30 de setembro de 1996, continuará disponível
aos interessados.
Seção
II
Das Condições para Acesso ao Sistema AIDF-e
Art.
2º Poderão ter acesso, por meio do Serviço de Senha, ao
Sistema de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais Eletrônica
(AIDF-e) todos os contribuintes do ICMS obrigados à emissão dos documentos
relacionados no artigo 127 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997,
inclusive os aprovados em regime especial, desde que em situação fiscal
regular no cumprimento de suas obrigações tributárias.
Parágrafo único Poderão também ter acesso ao Sistema
AIDF-e:
I o representante legal do contribuinte;
II o contabilista ou a organização contábil cadastrado
no CRC;
III a Secretaria da Fazenda, nos casos previstos na legislação.
Seção
III
Do Acesso ao Sistema AIDF-e
Art.
3º Para dispor da AIDF-e, o interessado deverá acessar o site
da SEFAZ no endereço eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, no serviço
de senha, e preencher a tela do pedido, com as seguintes informações:
I CGF da gráfica;
II tipo e espécie de documento, série e subsérie, se for
o caso, e nos inicial e final, quantidade de documentos e de vias;
III quantidade de blocos e de documentos por bloco.
Parágrafo único Em caso de AIDF-e única, o solicitante
deve preencher a distribuição dos documentos fiscais por CGF, com
a indicação da espécie, série, subsérie e numeração
inicial e final.
Art. 4º Após validado o acesso e não havendo qualquer
pendência no cumprimento de obrigações tributárias, o sistema
disponibilizará a AIDF-e, Anexo Único, para impressão pelo interessado,
com a seguinte quantidade de vias e respectiva destinação:
I na hipótese de documentos fiscais selados, em três vias:
a) uma via à SEFAZ;
b) uma via ao contribuinte solicitante;
c) uma via à gráfica.
II na hipótese de documentos fiscais não selados, em duas vias:
a) uma via ao contribuinte solicitante;
b) uma via à gráfica.
Parágrafo único A AIDF-e perderá a validade no prazo de
60 (sessenta) dias, contados da data da sua autorização pelo Fisco,
mesmo que não tenha sido impressa.
Seção
IV
Da Liberação dos Selos Fiscais
Art.
5º A AIDF-e deverá ser assinada pelo sócio, diretor ou
representante legal da empresa solicitante e da gráfica, após o que
deverá ser apresentada ao Núcleo de Execução da Administração
Tributária (Nexat) da circunscrição do contribuinte solicitante,
acompanhada de documento oficial de identificação dos assinantes,
podendo esse documento ser substituído por cópia autenticada.
Art. 6º O Nexat deve liberar os selos fiscais de autenticidade somente
após conferir os dados da AIDF-e e as respectivas assinaturas e proceder
à sua validação no Sistema de Impressão de Documentos Fiscais
(SID).
Seção
V
Da Liberação de AIDF-e sem Selos Fiscais
Art.
7º Caso seja dispensada a aposição do selo de autenticidade
no documento fiscal, a gráfica, por meio do código da chave constante
na AIDF-e, validará esse documento no site www.sefaz.ce.gov.br, devendo,
na ocasião, conferir a assinatura do solicitante.
Parágrafo único Na hipótese do disposto no caput, fica
dispensada a apresentação da AIDF-e ao Nexat para validação.
Seção
VI
Das Disposições Gerais
Art.
9º O estabelecimento usuário terá o prazo de cinco dias,
a partir do recebimento dos documentos fiscais, para comunicar à
Secretaria da Fazenda qualquer irregularidade detectada na conferência
da impressão dos documentos fiscais e na aposição dos selos de
autenticidade, nos termos do artigo 152 do Decreto nº 24.569/97.
Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de dezembro de 2002.
(Ednilton Gomes de Soárez Secretário da Fazenda)
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