DECRETO 26.468, DE 25-11-2016
(DO-RN DE 26-11-2016)
REGULAMENTO - Alteração
Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõem, em especial, sobre a substituição tributária nas operações com os produtos que especifica, com efeitos a partir de 1-12-2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,Considerando o disposto no Convênio ICMS 117, de 21 de outubro de 2016, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),DECRETA:Art. 1º O art. 2º, § 3º, caput e incisos I e II, do Anexo 191 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:“Art. 2º ....................................................§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:I - às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial;II - nas transferências interestaduais quando promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinada a estabelecimento varejista.................................” (NR)Art. 2º O art. 14, itens 48.0, 49.0, 49.1 e 49.2, do Quadro constante no caput do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 14. ................................................ 48.0 | 17.048.00 | 1902 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 |
49.0 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 |
49.1 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 |
49.2 | 17.049.02 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 |
...............................” (NR)
Art. 3º O art. 14 do Quadro constante no caput do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos itens 48.2, 49.3, 49.4, 49.5, 54.0, 54.1 e 54.2, com a seguinte redação:
“Art. 14. .................
...............................
48.2 | 17.048.02 | 1902.20.00 | Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
49.3 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
49.4 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
49.5 | 17.049.05 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
54.0 | 17.054.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
54.1 | 17.054.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02 |
54.2 | 17.054.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” |
...............................” (NR)
Art. 4º O art. 900-A, caput e incisos I, II e III, e § 2º, I, “a” e “b”, e II, “a” e “b”, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 900-A. Nas operações interestaduais, realizadas entre as unidades signatárias do Protocolo ICMS 50/05, interna e de importação com os seguintes produtos alimentícios derivados da farinha de trigo ou de suas misturas, classificados nas respectivas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas (Prots. ICMS 50/05 e 04/06):
I - massas alimentícias não cozidas nem recheadas- NCM/SH 1902.1;
II - biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares - NCM/SH 1905;
III- macarrão instantâneo- NCM/SH 1902.30.00 (Prots. ICMS 50/05 e 80/10).
...............................
§ 2º .......................
I - ...........................
a) nas operações com os produtos indicados nos incisos I e III do caput deste artigo e com pães: 20% (vinte por cento);
b) nas operações com os produtos indicados no inciso II, exceto pães, do caput deste artigo: 30% (trinta por cento);
II - ..........................
a) nas operações com os produtos indicados nos incisos I e III do caput deste artigo e com pães: 35% (trinta e cinco por cento);
b) nas operações com os produtos indicados no inciso II, exceto pães, do caput deste artigo: 45% (quarenta e cinco por cento).
...............................” (NR)
Art. 5º O art. 900-A, § 1º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
“Art. 900-A. ............
...............................
§ 1º .......................
...............................
VI - às entradas neste Estado dos produtos constantes dos incisos I a III do caput deste artigo, quando não derivados de farinha de trigo, aplicando-se as mesmas disposições dos incisos I e II do § 2º deste artigo.
...............................” (NR)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2016.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo