VEÍCULOS - Remoção - Município do Rio de Janeiro
Aprovada Lei que disciplina a remoção de veículo por estacionamento irregular
A remoção do veículo por reboque público ou por empresa prestadora de serviços só é cabível quando o responsável pelo veículo não estiver presente para efetuar a remoção.
O proprietário do veículo rebocado não será obrigado a pagar a diária de permanência no depósito público, nem a taxa pelo uso do reboque, se provar que estava presente no momento da autuação pela infração e não lhe foi permitido realizar a remoção do veículo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIROFaço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a remoção de veículos por estacionamento irregular pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.Parágrafo único. A remoção de veículo por estacionamento irregular é medida administrativa, prevista nos incisos do art. 181 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.Art. 2º A remoção de veículo por estacionamento irregular deve ser imediata à autuação pela infração e efetuada pelo responsável pelo veículo, seja o proprietário ou o condutor.Parágrafo único. A medida administrativa de remoção do veículo por reboque público ou por empresa prestadora de serviços à Prefeitura só é cabível quando o responsável pelo veículo não estiver presente para efetuar a remoção.Art. 3º O proprietário do veículo rebocado não será obrigado a pagar a diária de permanência no depósito público, nem a taxa pelo uso do reboque, se provar que estava presente à autuação pela infração e não lhe foi permitido cumprir a remoção do veículo.Parágrafo único. Servirá de prova da presença do responsável, dentre outros meios de prova, foto ou filme do momento do içamento do veículo, em que a imagem do responsável possa ser vista, juntamente com seu veículo e o reboque.Art. 4º VETADO.I - VETADO.II – VETADO.Parágrafo único. VETADO.Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES