x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Município do Rio dispõe sobre a remoção de veículo por estacionamento irregular

Lei 6104/2016

28/11/2016 08:57:54

LEI 6.104, DE 25-11-2016
(DO-MRJ DE 28-11-2016)
DECRETO 42.630, DE 6-12-2016 - Regulamentação

VEÍCULOS - Remoção - Município do Rio de Janeiro

Aprovada Lei que disciplina a remoção de veículo por estacionamento irregular
A remoção do veículo por reboque público ou por empresa prestadora de serviços só é cabível quando o responsável pelo veículo não estiver presente para efetuar a remoção.
O proprietário do veículo rebocado não será obrigado a pagar a diária de permanência no depósito público, nem a taxa pelo uso do reboque, se provar que estava presente no momento da autuação pela infração e não lhe foi permitido realizar a remoção do veículo.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a remoção de veículos por estacionamento irregular pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A remoção de veículo por estacionamento irregular é medida administrativa, prevista nos incisos do art. 181 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º A remoção de veículo por estacionamento irregular deve ser imediata à autuação pela infração e efetuada pelo responsável pelo veículo, seja o proprietário ou o condutor.
Parágrafo único. A medida administrativa de remoção do veículo por reboque público ou por empresa prestadora de serviços à Prefeitura só é cabível quando o responsável pelo veículo não estiver presente para efetuar a remoção.
Art. 3º O proprietário do veículo rebocado não será obrigado a pagar a diária de permanência no depósito público, nem a taxa pelo uso do reboque, se provar que estava presente à autuação pela infração e não lhe foi permitido cumprir a remoção do veículo.
Parágrafo único. Servirá de prova da presença do responsável, dentre outros meios de prova, foto ou filme do momento do içamento do veículo, em que a imagem do responsável possa ser vista, juntamente com seu veículo e o reboque.
Art. 4º VETADO.
I - VETADO.
II – VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.