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Rio de Janeiro

Transporte remunerado de passageiros em carro particular está proibido no Município do Rio

Lei 6106/2016

28/11/2016 09:07:06

LEI 6.106, DE 25-11-2016
(DO-MRJ DE 28-11-2016)

TRNSPORTE - Proibição - Município do Rio de Janeiro

Transporte remunerado de passageiros em carro particular está proibido no Município do Rio
Este Ato proíbe o transporte coletivo ou individual de passageiros em carros particulares, cadastrados ou não em aplicativos ou sites, ficando também proibidas as contratações e cadastros de empresas que prestam esse tipo de serviço, sem a devida autorização, permissão ou outorga da Prefeitura.
O descumprimento desta Lei acarretará em pagamento de multa prevista no Código de Defesa do Consumidor.
A prestação do serviço de transporte remunerado de passageiros será restrita ao taxista, cuja profissão está regulamentada pela Lei 6.504, de 16-8-2013.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o transporte remunerado de passageiros em carros particulares, a título de transporte coletivo e/ou individual, estando ou não cadastrados em aplicativos ou sites.
Art. 2º Os veículos de que trata o art. 1º serão fiscalizados pelo Poder Executivo através de seus órgãos competentes no intuito de coibirem a prática deste tipo de transporte remunerado.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, ficam também proibidas as contratações e cadastros de estabelecimentos comerciais cujos serviços incluam o disposto no art. 1º sem a devida autorização, permissão ou outorga da Prefeitura, devendo ser aplicado ao responsável o pagamento de multa prevista na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Os serviços de transporte público individual remunerado de passageiros serão mantidos através dos veículos legalizados pelo Município cuja atividade privativa é restrita ao profissional taxista, profissão regulamentada através da Lei estadual nº 6.504, de 16 de agosto de 2013.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará ao infrator a aplicação das penalidades pertinentes à infração de transporte irregular de passageiros.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
 
EDUARDO PAES

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