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Rio de Janeiro

Fisco esclarece sobre a apropriação de créditos do ICMS por empresas transportadoras

Consulta CCJT 112/2016

28/11/2016 10:09:05

CONSULTA 112 CCJT, DE 13-10-2016
(Colhida no site da Sefaz)

SERVIÇO DE TRANSPORTE – Crédito

Fisco esclarece sobre a apropriação de créditos do ICMS por empresas transportadoras
Esta consulta esclarece que as empresas prestadoras de serviço de transporte de cargas poderão apropriar o crédito do ICMS relativo ao óleo “diesel” destinado ao consumo, desde que o mesmo seja adquirido diretamente da empresa distribuidora.
Já as aquisições de pneus, câmeras de ar, lubrificantes e peças de reposição, consideradas como materiais de uso e consumo, somente darão direito a crédito do ICMS a partir de 1-1-2020, conforme prevê o inciso I do artigo 33 da Lei Complementar Federal 87/96.
Em substituição à apropriação de quaisquer créditos, a transportadora poderá optar pelo crédito presumido previsto no Convênio ICMS 106/96, que concede um crédito de 20% do valor do ICMS devido na prestação.
Ressaltamos que, além dos créditos passíveis de apropriação tratados nesta Consulta, a transportadora poderá se creditar do ICMS decorrente da entrada de mercadoria no estabelecimento destinada ao ativo fixo, à razão de 1/48 por mês, desde que o bem seja vinculado à atividade-fim do contribuinte, conforme prevê os §§ 2º, 3º e 7º do artigo 26 do Livro I do Decreto 27.427/2000 – RICMS.


A empresa consulente, com objeto social o transporte rodoviário de cargas em geral vem solicitar o entendimento desta Coordenação acerca de quais créditos de ICMS podem ser utilizados na sua apuração mensal do imposto.
A consulente informa que até dia 27 de março de 2016 utilizou o benefício de isenção do ICMS concedida por meio do Decreto nº 39.478/2006, para transporte com início e fim no Estado do Rio de Janeiro.
A empresa destaca o artigo 19 da Lei Complementar 87/96 e o artigo 25 do Livro I do RICMS-RJ/00 que estabelece que “o imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal...”. Por outro lado, o artigo 20 da mesma LC 87/96, determina que: “para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente pago.No caso do comércio e indústria os créditos de ICMS são obtidos por meio das aquisições de mercadorias ou matérias primas, que são utilizadas nas atividades fins das empresas. Já no caso das empresas prestadoras de serviço de transporte, o óleo diesel, os pneus e câmaras de ar são produtos utilizados nas atividades fins das empresas.
Por fim, e consulente informa que não tem interesse em utilizar o benefício do Convênio ICMS 106/1996.
O processo encontra-se instruído com cópia de documento, às fls. 05/07, que comprovam o pagamento da TSE e documentos, às fls. 08/16, que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial.
Consta, ainda, despacho da ARF 11.01, às fls. 18, de 29 de setembro de 2016, informando que o consulente não se encontra sob ação fiscal e não possui Auto de Infração lavrado que contenha correlação com o objeto da consulta, conforme o determinado no art. 3º da Resolução SEFAZ 109/79.
II – ISTO POSTO, CONSULTA:
1) No caso da empresa em tela, quais os créditos do ICMS que poderão ser utilizados nas apurações mensais:
a) sobre aquisições de óleo diesel, o ICMS correspondente a Substituição Tributária informado nos dados adicionais;
b) caso de pneus e câmeras de ar, o ICMS informado nas notas fiscais, referentes à Substituição Tributária.
2) não sendo corretas as formas acima, qual o procedimento a ser adotado, visto que a empresa não poderá somente pagar o ICMS, sem direito aos créditos dos produtos utilizados na PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPOTES, que é a sua atividade fim.
III – RESPOSTA:
Quanto aos questionamentos apresentados pela consulente esclarecemos que:
1) No tocante ao combustível, no caso de óleo diesel, o direito ao crédito do ICMS está condicionado à aquisição diretamente de empresa distribuidora, conforme § 3º do artigo 46 do Livro IV do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, de 17 de novembro de 2000, transcrito a seguir:
“Art. 46 – Na saída interna de óleo diesel, GLP e GLGN promovida por distribuidor, destinado a estabelecimento fabricante para utilização em processo industrial, este poderá creditar-se do ICMS calculado pela aplicação da alíquota interna prevista na legislação para as mercadorias em questão, multiplicada pelo preço médio ponderado final (PMPF) atribuído a essas mercadorias na data da remessa.
§ 1º – O valor do imposto calculado conforme estabelecido no caput deste artigo será escriturado, no respectivo período de apuração, no campo 007 “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), com a expressão: “imposto retido”.
[...]
§ 3º – Aplica-se o disposto neste artigo na hipótese de saída de óleo diesel para grande consumidor, assim entendido aquele que adquirir diretamente de empresa distribuidora o produto mencionado para consumo próprio.”
Destacamos
Por outro lado, no que se refere a pneus, câmeras de ar, lubrificantes e peças de reposição, estes são, para a empresa transportadora, considerados materiais de uso e consumo e, como tal, somente darão direito a créditos do ICMS a partir de 01/01/2020, de acordo com o inciso I, do artigo 33, da Lei Complementar federal nº 87/96, alterado pela Lei Complementar federal nº 138/10.
2) Alternativamente, o consulente pode optar pelo crédito presumido previsto no Convênio ICMS 106/96, de 13 de dezembro de 1996, que concede aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual, não podendo se apropriar de qualquer outro crédito.
Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

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