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Ceará

Decreto 26840/2002

04/06/2005 20:09:38

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DECRETO 26.840, DE 28-11-2002
(DO-CE, DE 28-11-2002)

ICMS
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – FDI
Programa de Desenvolvimento

Estabelece normas para concessão de financiamento para as empresas industriais
do setor têxtil importadoras de insumos e matérias-primas do exterior.
Revogação dos Decretos 24.096, de 22-5-96 e 24.377, de 20-2-97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979,
Considerando a importância para este Estado do desenvolvimento dos negócios relacionados ao convênio internacional e às atividades aeroportuárias; e
Considerando a necessidade do Estado do Ceará de desenvolver ações voltadas para a atração de novas modalidades de investimentos industriais integradas em cadeias produtivas; DECRETA:
Art. 1º – O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), assegurará, através do Programa de Desenvolvimento de Cadeias Produtivas (PROCAP), recursos para financiamento às empresas beneficiadoras industriais do setor têxtil importadoras de insumos e matérias-primas do exterior, desde que tenham como destinatário estabelecimento localizado no Estado, na forma de empréstimo de execução periódica e subsídios relativos ao valor do principal e encargos financeiros.
Art. 2º – A habilitação para uso dos recursos do PROCAP a que se refere o artigo anterior far-se-á mediante a apresentação ao Banco do Estado do Ceará S/A (BEC) ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, de projeto devidamente instituído com documentação com probatória da operação de importação tendo como parâmetro Resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN), observadas, ainda, as demais normas relativas à concessão de crédito estabelecidas pelo Programa.
Art. 3º – O Banco do Estado do Ceará S/A (BEC) ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, após análise da documentação apresentada pela interessada e constada a regularidade do processo, emitirá, através de sua Diretoria, parecer conclusivo sobre o qual deverão constar, dentre outros, os seguintes aspectos:
I – declaração de regularidade da postulante junto aos órgãos e entidades que disciplinam, fiscalizam e controlam as atividades do comércio exterior no País;
II – demonstração da viabilidade administrativa, econômica e financeira do empreendimento;
III – condições específicas que se aplicarão à operação;
IV – certificação de regularidade fiscal para com os Fiscos Federal, Estadual e Municipal.
Parágrafo único – O BEC ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo disporá do prazo de até 30 (trinta) dias a partir da data de protocolização do pleito, para emitir seu pronunciamento, ressalvando-se hipóteses de diligências.
Art 4º – O parecer a que se refere o artigo anterior será remetido à Secretaria do Desenvolvimento Econômico (SDE) que o encaminhará à apreciação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN).
Art. 5º – Aprovada a operação, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN), baixará resolução específica, encaminhando-a ao Banco do Estado do Ceará S/A (BEC), para contratação do empréstimo, assim como à Secretaria da Fazenda (SEFAZ), para as providências pertinentes.
Parágrafo único – No caso de não aprovação do pleito, em qualquer dos órgãos referidos nos artigos anteriores, o mesmo será encaminhado à Secretaria do Desenvolvimento Econômico (SDE), para arquivamento.
Art. 6º – Os empréstimos do PROCAP às empresas importadoras que satisfaçam as condições previstas nos artigos 1º e 2º deste Decreto, terão sua duração correspondente a 120 (cento e vinte) meses consecutivos.
Parágrafo único – Os empréstimos serão equivalentes a até 75% (setenta e cinco inteiros por cento) do valor devido do ICMS incidente na importação do exterior de insumos e matérias primas para as empresas enquadradas no disposto no artigo 1º deste Decreto.
Art. 7º – O valor equivalente ao ICMS incidente nas operações de importação dos produtos a que se refere o artigo 1º deste Decreto, correspondente a parcela não financiada pelo PROCAP, deverá ser quitado no momento do desembaraço aduaneiro.
Art. 8º – O valor de cada parcela do empréstimo relativo às operações com empresas beneficiárias do Programa, será liquidado de uma só vez no último dia útil do mês de vencimento, ao término do período de carência de 36 (trinta e seis) meses, sendo o valor respectivo para pagamento até a data de vencimento correspondente a 25% (vinte e cinco inteiros por cento) do montante desembolsado devidamente corrigido desde o desembolso até a liquidação, com base na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ou em outro indexador que venha a substituí-la por decisão da autoridade monetária.
Art. 9º – Por ocasião e sobre o valor dos desembolsos, as empresas beneficiárias sofrerão descontos de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), dos quais 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do Banco do Estado do Ceará S/A (BEC) ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe vedado exigir qualquer outro pagamento a esse título e 3,0% (três inteiros por cento), como receita do Estado do Ceará, devendo ser repassado à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto das empresas beneficiárias.
Art. 10 – As garantias exigidas nas operações do Programa serão preferencialmente fidejussórias, podendo, a critério do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN), ser exigida garantia real, quando isso se fizer necessário, para a segurança das operações.
Art. 11 – Qualquer parcela do financiamento liquidado após 30 dias contados da data de vencimento prevista no artigo 9º deste Decreto implicará rescisão imediata do contrato, sendo declarado vencido o saldo devedor da operação, o qual será atualizado, desde a data do desembolso até a data da efetiva liquidação, com base na TJLP, ou em outra taxa que venha a substituí-la por decisão da autoridade monetária, além das penalidades contratuais estabelecidas.
Art. 12 – As empresas beneficiadoras industriais, participantes do PROCAP ficam obrigadas a adotar a sistemática prevista nos artigos 687 a 697 do Decreto nº 24.569/97 – Regulamento do ICMS, não podendo efetuar a apropriação de quaisquer créditos fiscais, devendo estornar os por ventura existentes em sua escrita fiscal, por ocasião da assinatura do Protocolo de Intenções.
Art. 13 – A paralisação ou o encerramento das atividades de empresas beneficiárias, com sede ou filial neste Estado, implicará rescisão automática do contrato de financiamento, com perda do benefício previsto no artigo 1º deste Decreto, devendo o Banco do Estado do Ceará S/A (BEC) ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, promover as medidas legais cabíveis para a restituição de crédito concedido, com os devidos acréscimos.
Art. 14 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 – Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 24.096, de 22 de maio de 1996 e o Decreto nº 24.377, de 20 de fevereiro de 1997. (Benedito Clayton Veras Alcântara – Governador do Estado do Ceará; Raimundo José Marques Viana – Secretário do Desenvolvimento Econômico; Ednilton Gomes de Soárez – Secretário da Fazenda)

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