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Ceará

Decreto 26841/2002

04/06/2005 20:09:38

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DECRETO 26.841, DE 28-11-2002
(DO-CE DE 28-11-2002)

ICMS
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO
INDUSTRIAL – FDI
Regulamentação

Modifica as normas que aprovaram o FDI – Fundo de Desenvolvimento Industrial do
Ceará  – em especial, relativamente às regras que definem a implantação, ampliação,
diversificação de estabelecimentos industriais, percentual, prazo de financiamento, carência e
a amortização dos empréstimos concedidos aos estabelecimentos beneficiários do referido fundo.
Alteração de dispositivos dos Decretos 22.719-A, de 20-8-93 (Informativo 36/93) e 26.546, de 4-4-2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, e
Considerando a necessidade de atualização permanente da legislação do FDI em função das constantes mudanças do cenário econômico nacional, DECRETA:
Art.1º – O artigo 15 do Decreto nº 22.719-A, de 20 de agosto de 1993 – Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará (FDI), com as alterações que lhe foram dadas pelos Decretos de números 23.814, de 22 de agosto de 1995; 23.913, de 21 de novembro de 1995; 24.626, de 24 de setembro de 1997; 24.670, de 16 de outubro, e 26.546, de 4 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.15 – Relativamente a implantação, ampliação e diversificação de estabelecimentos industriais, o percentual e prazo de financiamento, a carência, a amortização, o desembolso, os encargos correspondentes a cada cadeia produtiva, o retorno do principal e encargos dos empréstimos concedidos, além de mecanismo de retirada gradual dos benefícios, serão definidos em Ato Normativo do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN).
Parágrafo único – Estabelecimentos industriais, considerados relevantes para o desenvolvimento do Estado, poderão, a critério do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN), obter benefícios adicionais ao previsto no Ato Normativo mencionado no caput deste artigo, no que diz respeito ao percentual de financiamento, prazo e retorno do principal e encargos dos empréstimos, conforme edição de resolução específica.”
Art. 2º – O artigo 19 do Decreto nº 22.719-A, de 20 de agosto de 1993 – Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará (FDI), com as alterações que lhe foram feitas pelos Decretos números 23.113, de 18 de março de 1994; 24.626, de 24 de setembro de 1997; 24.782, de 2 de fevereiro de 1998, e 26.0187, de 26 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 – Cada parcela do empréstimo, com os acréscimos previstos neste artigo, será liquidada em uma só vez, no último dia útil do mês do vencimento, ao término do período de carência de 36 (trinta e seis) meses contados a partir do desembolso.
§ 1º – O valor da parcela do empréstimo concedido a estabelecimento localizado fora da Região Metropolitana de Fortaleza, para pagamento até a data do vencimento, corresponderá ao valor equivalente de 25% (vinte e cinco inteiros por cento) do montante desembolsado, devidamente acrescido desde o desembolso até a liquidação, da Taxa de Juros de Longa Prazo (JLP) ou outra taxa que venha a substituí-la por decisão da autoridade monetária.
§ 2º – Qualquer parcela do empréstimo liquidada após a data do vencimento será acrescida, desta data até a data da efetiva liquidação, da variação integral, acumulada no período, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou outra taxa que venha a substituí-la por decisão da autoridade monetária, além do acréscimo moratório de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso até o limite máximo de 21% (vinte e um inteiros por cento), desde que a parcela em atraso seja paga em até 60 (sessenta) dias contados do seu vencimento, preservando-se, conforme o caso, os valores para pagamento estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 3º – Qualquer parcela do empréstimo liquidada após a data do vencimento será acrescida, desde a data do desembolso até a data da efetiva liquidação, da variação integral, acumulada no período da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou outra taxa que venha a substituí-la por decisão da autoridade monetária, além de juros moratórios de 12% (doze inteiros por cento) ao ano, aplicados pró rata die sobre o saldo devedor atualizado, quando a parcela em atraso for paga após o 60º (sexagésimo) dia de seu vencimento.
§ 4º – O débito decorrente do atraso das parcelas, de que trata o § 3º deste artigo, poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas, devendo as parcelas vincendas serem devidamente acrescidas da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou outra taxa que venha a substituí-la por decisão da autoridade monetária, além de juros de mora de 1% (um inteiro por cento) relativo ao mês ou sua fração.
§ 5º – A aplicação do disposto nos parágrafos deste artigo dependerá de autorização do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará (CEDIN).”
Art. 3º – O artigo 3º do Decreto nº 26.546, de 4 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Para se habilitarem aos benefícios previstos no Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estadual do Ceará (FDI), as empresas deverão apresentar metas específicas de produção, geração de empregos e volume de investimento para o período de vigência do contrato.
§ 1º – A Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE) e o Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará (CED) acompanharão o desempenho das empresas beneficiadas, no que se refere ao cumprimento das metas mencionadas no caput, devendo enviar as informações colhidas ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN), que decidirá sobre a manutenção, redução ou retirada dos benefícios concedidos.
§ 2º – O exercício das prerrogativas de que trata o parágrafo anterior deverá estar sempre previsto nos contratos assinados com as empresas beneficiárias, sem prejuízo de outras disposições de resguardo do superior interesse público.”
Art. 4º – A resolução mencionada no artigo 5º do Decreto nº 24.249, de 25 de outubro de 1996, deverá ser embasada por pareceres técnicos de viabilidade econômico-tributária a serem exarados conjuntamente pelas Secretarias da Fazenda e do Desenvolvimento Econômico e pelo Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará (CED), que, dentre, outros fatores, deverão levar em conta a margem de agregação dos produtos importados, a sua destinação e a sua presença no mercado nacional.
Art. 5º – A legislação tributária disporá sobre o estorno de saldo credor do ICMS por ventura existente na empresa beneficiada pelo PDCI, ou ao que se refere o Decreto nº 24.249, de 25 de outubro de 1996.
Art. 6º – As mercadorias importadas e amparadas pelo PDCI, a que se refere o Decreto nº 24.249, de 25 de outubro de 1996, deverão obrigatoriamente ter vendas interestaduais em sua operação subseqüente.
Art. 7º – Não será objeto de financiamento pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará (FDI), o ICMS retido de terceiros pela empresa beneficiária, em função do regime de substituição tributária.
Art. 8º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Benedito Clayton Veras Alcântara – Governador do Estado do Ceará; Ednilton Gomes de Soárez – Secretário da Fazenda; Raimundo José Marques Viana – Secretário de Desenvolvimento Econômico)

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