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Ceará

Decreto 26849/2002

04/06/2005 20:09:38

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DECRETO 26.849, DE 6-12-2002
(DO-CE DE 6-12-2002)

ICMS
RECOLHIMENTO
Venda a Prazo
Venda à Vista

Estabelece normas relativas ao recolhimento parcelado do ICMS devido nas vendas a prazo,
bem como fixa em parcela única o recolhimento do imposto devido pelas vendas à vista,
efetuadas em dezembro/2002, pelos contribuintes que especifica.


DESTAQUES

ICMS de venda à vista realizada em dezembro/2002 pode ser recolhido até 21-1-2003
e o de venda a prazo parcelado em 3 vezes pelos contribuintes especificados


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que viabilizem as vendas a prazo no período em que ocorre acréscimo expressivo dessa modalidade de transação comercial, DECRETA:
Art. 1º – O estabelecimento inscrito no regime Normal de pagamento, enquadrado em uma das Classificações Nacionais de Atividade Econômica (CNAE), relacionados no Anexo Único deste Decreto, que realizar vendas a prazo no mês de dezembro de 2002, poderá efetuar o recolhimento do ICMS referente a essas vendas em 3 (três) parcelas, desde que:
I – o valor total do ICMS a ser recolhido seja, no mínimo, 30% (trinta por cento) superior ao imposto devido no mês de novembro de 2002;
II – as vendas a prazo sejam realizadas com financiamento próprio, sem a interveniência de empresas financeiras;
III – esteja adimplente com o cumprimento de suas obrigações tributárias;
IV – não possua débito inscrito na Dívida Ativa, resultante de infração, de qualquer natureza, cometida à legislação do ICMS, inclusive em fase de liquidação por meio de parcelamento ou em processo de execução, qualquer que seja a fase;
V – apresente ao Núcleo de Execução da sua circunscrição fiscal, até o dia 17 de janeiro de 2003, demonstrativo das vendas realizadas no mês de dezembro de 2002, discriminando o valor das vendas à vista e a prazo, bem como declaração do atendimento das condições especificadas neste artigo para utilização do parcelamento ora instituído.
§ 1º – Na hipótese do inciso IV, caso esteja em dia com o parcelamento, o contribuinte poderá obter o tratamento previsto neste Decreto.
§ 2º – O não cumprimento das exigências estabelecidas neste artigo, bem como o fornecimento de declaração inexata, inabilitará o contribuinte à fruição do parcelamento.
§ 3º – O parcelamento alcança somente o ICMS resultante das vendas a prazo, na forma do inciso II do caput deste artigo.
§ 4º – O ICMS a ser parcelado será quantificado mediante a divisão do valor da venda a prazo pelo valor da venda total, multiplicando-se o resultado obtido pelo valor do imposto a recolher, apurado no período.
Art. 2º – O montante do ICMS, objeto de parcelamento, será recolhido na forma e prazos seguintes:
I – primeira parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 31 de janeiro de 2003;
II – segunda parcela, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor a ser parcelado, até o dia 28 de fevereiro de 2003;
III – terceira parcela, correspondente aos 30% (trinta por cento) restantes, até o dia 28 de março de 2003.
Art. 3º – O recolhimento das parcelas de que trata o artigo 2º será efetuado por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), que deverá conter:
a) no Campo “12", sob título ”Informações Complementares", a identificação da parcela que estiver sendo recolhida e o número deste Decreto;
b) no Campo “01", sob título ”Especificação da Receita/Código", especificar o código da receita que será: 1015 – ICMS Regime Mensal de Apuração.
Art. 4º – O ICMS relativo às vendas à vista realizadas pelos contribuintes listados no Anexo Único deste Decreto, no mês de dezembro de 2002 será recolhido até o dia 21 de janeiro de 2002, mediante o preenchimento normal do DAE.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Benedito Clayton Veras Alcântara – Governador do Estado; Ednilton Gomes de Soárez – Secretário da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 26.849/2002
RELAÇÃO DOS CÓDIGOS CNAEs
DE COMÉRCIO VAREJISTA

CNAE FISCAL

DESCRIÇÃO

5010-5/02

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos

5010-5/06

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados

5030-0/03

Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores

5030-0/04

Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar

5030-0/06

Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores

5041-5/03

Comércio a varejo de motocicletas e motonetas

5041-5/04

Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

5050-4/00

Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores

5211-6/00

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados – hipermercados

5212-4/00

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados – supermercados

5213-2/01

Minimercados

5213-2/02

Mercearias e armazéns varejistas

5214-0/00

Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência

5215-9/01

Lojas de departamentos ou magazines

5215-9/02

Lojas de variedades, exclusive lojas de departamentos ou magazines

5215-9/03

Lojas duty free de aeroportos internacionais

5221-3/01

Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria

5221-3/02

Comércio varejista de laticínios, frios e conservas

5222-1/00

Comércio varejista de balas, bombons e semelhantes

5223-0/00

Comércio varejista de carnes – açougues

5224-8/00

Comércio varejista de bebidas

5229-9/01

Tabacaria

5229-9/02

Comércio varejista de hortifrutigranjeiros

5229-9/03

Peixaria

5229-9/99

Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

5231-0/01

Comércio varejista de tecidos

5231-0/02

Comercio varejista de artigos de armarinho

5231-0/03

Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho

5232-9/00

Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos

5233-7/01

Comercio varejista de calçados

5233-7/02

Comércio varejista de artigos de couro e de viagem

5241-8/01

Comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos (farmácias e drogarias)

5241-8/02

Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

5241-8/03

Farmácias de manipulação

5241-8/04

Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal

5241-8/05

Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

5241-8/06

Comércio varejista de medicamentos veterinários

5242-6/01

Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos de uso doméstico e pessoal, exclusive equipamentos de informática

5242-6/02

Comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos

5242-6/03

Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios

5242-6/04

Comércio varejista de discos e fitas

5243-4/01

Comércio varejista de móveis

5243-4/02

Comércio varejista de artigos de colchoaria

5243-4/03

Comércio varejista de artigos de tapeçaria

5243-4/04

Comércio varejista de artigos de iluminação

5243-4/99

Comércio varejista de outros artigos de utilidade doméstica

5244-2/01

Comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos

5244-2/02

Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras

5244-2/03

Comércio varejista de material para pintura

5244-2/04

Comércio varejista de madeira e seus artefatos

5244-2/05

Comércio varejista de materiais elétricos para construção

5244-2/06

Comércio varejista de materiais hidráulicos

5244-2/99

Comércio varejista de materiais de construção em geral

5245-0/01

Comércio varejista de máquinas e equipamentos para escritório

5245-0/02

Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de informática

5245-0/03

Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de comunicação

5246-9/01

Comércio varejista de livros

5246-9/02

Comércio varejista de artigos de papelaria

5246-9/03

Comércio varejista de jornais e revistas

5247-7/00

Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)

5249-3/01

Comércio varejista de artigos de ótica

5249-3/02

Comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria

5249-3/03

Comércio varejista de artigos de souveniers, bijuterias e artesanatos

5249-3/04

Comércio varejista de bicicletas e triciclos; suas peças e acessórios

5249-3/05

Comércio varejista de artigos esportivos

5249-3/06

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos

5249-3/07

Comércio varejista de plantas e flores naturais e artificiais e frutos ornamentais

5249-3/08

Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping

5249-3/09

Comércio varejista de armas e munições

5249-3/10

Comércio varejista de objetos de arte

5249-3/11

Comércio varejista de artigos para animais, ração e animais vivos para criação doméstica

5249-3/12

Comércio varejista de peças e acessórios para eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos, exclusive peças e acessórios para informática

5249-3/13

Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos

5249-3/14

Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; suas peças e acessórios

5249-3/99

Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente

5250-7/01

Comércio varejista de antiguidades

5250-7/99

Comércio varejista de outros artigos usados, em lojas

5261-2/01

Comércio varejista de artigos em geral, por catálogo ou pedido pelo correio

5261-2/02

Comércio varejista de artigos em geral, por televisão, Internet e outros meios de comunicação

5269-8/01

Comércio varejista realizado em vias públicas

5269-8/02

Comércio varejista a domicílio

5269-8/03

Comércio varejista realizado em postos móveis

5269-8/04

Comércio varejista realizado através de máquinas automáticas

5269-8/99

Outros tipos de comércio varejista não realizado em lojas

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