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Contratos e Regulamentos
O Diretor
do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), através
do Despacho 79, de 13-10-98, publicado na página 1 do DO-U, Seção
1-E, de 15-10-98, considerou abusivas e nulas de pleno direito, algumas cláusulas
constantes dos contratos e dos regulamentos adotados pelas empresas administradoras
de cartões de crédito, por não atenderem às disposições
da Lei 8.078, de 11-9-90 – Código de Proteção e Defesa
do Consumidor (Separata/90) e do Decreto 2.181, de 20-3-97 (Informativo 12/97).A
seguir, reproduzimos o Despacho 79 DPDC/98:
“(...)Constituo, de ofício, o presente feito, em razão da
matéria, acolhendo, por seus judiciosos termos, e ratificando o despacho
que proferi às fls. 661, do Processo Administrativo (...), o entendimento
firmado pelo Senhor Coordenador-Geral de Assuntos Jurídicos deste Departamento,
o qual passa a fazer parte integrante do presente, determinando, desta forma,
e em razão de apreciações judiciais, que sejam colacionadas
as peças indicadas naquele pronunciamento. Dito isto, instauro Processo
Administrativo, de ofício, contra a (...), para DECLARAR NULAS, com fulcro
na Lei nº 8.078/90, regulamentada pelo Decreto nº 2.181/97, suspendendo,
por conseguinte, os seus efeitos, as cláusulas a seguir identificadas,
utilizadas nos diversos Instrumentos de Contrato e Regulamentos de uso de cartões
de crédito:
1. As Cláusulas que estabelecem ‘MULTA MORATÓRIA DE 10%
(DEZ POR CENTO), INCIDENTE SOBRE O SALDO DEVEDOR, POR FALTA, INSUFICIÊNCIA
OU ATRASO DE PAGAMENTO’, esbarra, frontalmente, com o que dispõe
o art. 52, § 1º , da Lei nº 8.078/90, porquanto a Lei nº
9.298/96, que deu nova redação ao referido § 1º do art.
52, limitou a aplicação daquelas multas ao percentual de 2% (dois
por cento) do valor da prestação inadimplida;
2. as Cláusulas com a MULTA CONVENCIONAL DE ATÉ 20% (VINTE POR
CENTO), INCIDENTE SOBRE O SALDO DEVEDOR, APLICÁVEL CADA VEZ QUE OCORRER
O INADIMPLEMENTO DE QUALQUER CLÁUSULA OU CONDIÇÃO QUE DÊ
CAUSA À RESCISÃO DO RESPECTIVO CONTRATO, por colidir com o previsto
no art. 917 do Código Civil, que dispõe que ‘a cláusula
penal pode referir-se à inexecução completa da obrigação,
à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora’.
As cláusulas examinadas neste feito, não fazem qualquer enumeração
de identificação de cláusulas especiais a que se referem
aquelas penalidades, logo, por não se amoldarem ao disposto no art. 917
do Código Civil, e de igual modo, serem alcançadas pelo que dispõe
o § 3º do art. 54 da Lei nº 8.078/90. Estas cláusulas
não são claras e não permitem ao consumidor identificar
o seu exato alcance, ferindo, assim, os princípios de transparência
e lealdade, insculpidos na pretensão do art. 54 da norma de defesa do
consumidor. Acrescente-se, ainda, que são cláusulas estritamente
unilaterais, porquanto não há previsão contratual de igual
penalidade à contratada, mais uma vez sendo deixado de lado outro princípio,
previsto na Lei, o do equilíbrio contratual, consoante inciso IV do art.
51 da Lei nº 8.078/90;
3. as Cláusulas relativas aos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
MESMO NA FASE AMIGÁVEL, onde é imposta uma penalidade que será
devida pelo cliente, revestida do percentual de até 20% (vinte por cento)
sobre o valor total da cobrança. É claro que esta cobrança
afronta o inciso XII do art. 51 da Lei nº 8.078/90, porquanto é
nitidamente nula de pleno direito pois não há previsão
contratual de igual monta contra o fornecedor. Inexiste a responsabilidade do
fornecedor por gastos do consumidor na busca de compeli-la a adimplir os encargos
assumidos. A cláusula, como está, transfere do mandante–
fornecedor– para o consumidor o pagamento da obrigação resultante
do contrato de mandato;
4. as Cláusulas de cobrança de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
PAGOS EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DO DÉBITO,
pois que somente ao juiz cabe arbitrar a verba honorária adequada ao
caso específico, de outra parte somente quando a norma expressamente
a defina, como é o caso previsto no art. 62 da Lei nº 8.245/91.
Logo, essa exceção não pode ser utilizada como regra, na
forma como foram redigidas;
5. as Cláusulas da MULTA CONVENCIONAL DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO)
INCIDENTE SOBRE O VALOR DA OBRIGAÇÃO, POR DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS
DETERMINADAS PELO BANCO CENTRAL, nas situações do cartão
de validade internacional. Encontra-se nesta a falta do princípio do
equilíbrio contratual vez que não há especificidade das
cláusulas cuja proteção se objetiva, operando-se, desta
forma, sem transparência e lealdade, princípios exigidos nas relações
contratuais;
6. as denominadas CLÁUSULAS MANDATOS, comuns, também, em todos
os contratos, aquelas que autorizam a ADMINISTRADORA a representar o TITULAR
para a obtenção dos recursos financeiros necessários ao
pagamento de suas compras e/ou serviços, motivo pelo qual o mesmo constitui
sua bastante procuradora a ADMINISTRADORA com poderes especiais para em seu
nome e por sua conta negociar e obter crédito junto às instituições
financeiras, outorgando-lhe poderes especiais para assinar contratos de financiamento,
abrir conta e movimentar os valores financeiros, acertar prazos, juros e encargos
da dívida, repactuar taxas de juros, emitir títulos representativos
do débito perante instituições financeiras, e outras outorgas.
Referidas cláusulas esbarram nos dispositivos do art. 51 da Lei nº
8.078/90. O mandato instituído em favor da ADMINISTRADORA inexistem limites
quanto às taxas de juros e encargos a serem contratados pela ADMINISTRADORA.
Verifica-se, também, que não há indicação
sobre quais as Instituições Financeiras que serão contratadas
pela ADMINISTRADORA. E, de igual modo, não existe informação
sobre o valor da denominada e comum ‘remuneração’
da ADMINISTRADORA pela garantia prestada perante às Instituições
Financeiras. Ora, não há dos textos analisados, qualquer referência
a informar ao TITULAR– consumidor– as taxas que pagará, operando-se,
assim, unilateralmente, em total descaso para com a outra parte e, neste caso,
a mais fraca na relação contratual examinada. O consumidor, não
sabe, nem lhe é dito, qual a Instituição Financeira, nem
lhe é facultada a oportunidade de optar por esta ou aquela. A cláusula
é, no todo, unilateral, não observando princípios básicos,
dentre eles o do equilíbrio contratual.
Em assim sendo, DECLARO NULAS DE PLENO DIREITO AS CLÁUSULAS SUPRA IDENTIFICADAS
PELOS NÚMEROS DE 1 A 5, SUSTANDO, DESTA FORMA, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO
DESTE DESPACHO, OS SEUS EFEITOS. Sobre as CLÁUSULAS MANDATOS, para que
não haja prejuízo imediato ao consumidor, concedo o prazo de 30
dias, a contar da data da publicação deste Despacho no Diário
Oficial da União, para que as Empresas e/ou Instituições
que dela fazem uso apresentem a este Departamento nova redação
onde fiquem claras as observações que sobre estas especificas
CLÁUSULAS MANDATOS acima foram citadas. Dito isto, promovam-se, imediatamente,
a revisão dos respectivos Instrumentos Contratuais ou Regulamentos de
utilização de cartões de créditos, porquanto afrontam
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, sob pena da aplicação
de multa de 1.000 (um mil) UFIR, por contrato existente e não adequado.
Por derradeiro, sinalizo a possibilidade da correção das anomalias
identificadas mediante a subscrição de Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta, na forma do art. 113 da Lei nº 8.078/90, regulamentada
pelo Decreto nº 2.181/97(...)”.
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