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Legislação Comercial

Despacho DPDC 79/1998

04/06/2005 20:09:30

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CARTÃO DE CRÉDITO
Contratos e Regulamentos

O Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), através do Despacho 79, de 13-10-98, publicado na página 1 do DO-U, Seção 1-E, de 15-10-98, considerou abusivas e nulas de pleno direito, algumas cláusulas constantes dos contratos e dos regulamentos adotados pelas empresas administradoras de cartões de crédito, por não atenderem às disposições da Lei 8.078, de 11-9-90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Separata/90) e do Decreto 2.181, de 20-3-97 (Informativo 12/97).A seguir, reproduzimos o Despacho 79 DPDC/98:
“(...)Constituo, de ofício, o presente feito, em razão da matéria, acolhendo, por seus judiciosos termos, e ratificando o despacho que proferi às fls. 661, do Processo Administrativo (...), o entendimento firmado pelo Senhor Coordenador-Geral de Assuntos Jurídicos deste Departamento, o qual passa a fazer parte integrante do presente, determinando, desta forma, e em razão de apreciações judiciais, que sejam colacionadas as peças indicadas naquele pronunciamento. Dito isto, instauro Processo Administrativo, de ofício, contra a (...), para DECLARAR NULAS, com fulcro na Lei nº 8.078/90, regulamentada pelo Decreto nº 2.181/97, suspendendo, por conseguinte, os seus efeitos, as cláusulas a seguir identificadas, utilizadas nos diversos Instrumentos de Contrato e Regulamentos de uso de cartões de crédito:
1. As Cláusulas que estabelecem ‘MULTA MORATÓRIA DE 10% (DEZ POR CENTO), INCIDENTE SOBRE O SALDO DEVEDOR, POR FALTA, INSUFICIÊNCIA OU ATRASO DE PAGAMENTO’, esbarra, frontalmente, com o que dispõe o art. 52, § 1º , da Lei nº 8.078/90, porquanto a Lei nº 9.298/96, que deu nova redação ao referido § 1º do art. 52, limitou a aplicação daquelas multas ao percentual de 2% (dois por cento) do valor da prestação inadimplida;
2. as Cláusulas com a MULTA CONVENCIONAL DE ATÉ 20% (VINTE POR CENTO), INCIDENTE SOBRE O SALDO DEVEDOR, APLICÁVEL CADA VEZ QUE OCORRER O INADIMPLEMENTO DE QUALQUER CLÁUSULA OU CONDIÇÃO QUE DÊ CAUSA À RESCISÃO DO RESPECTIVO CONTRATO, por colidir com o previsto no art. 917 do Código Civil, que dispõe que ‘a cláusula penal pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora’. As cláusulas examinadas neste feito, não fazem qualquer enumeração de identificação de cláusulas especiais a que se referem aquelas penalidades, logo, por não se amoldarem ao disposto no art. 917 do Código Civil, e de igual modo, serem alcançadas pelo que dispõe o § 3º do art. 54 da Lei nº 8.078/90. Estas cláusulas não são claras e não permitem ao consumidor identificar o seu exato alcance, ferindo, assim, os princípios de transparência e lealdade, insculpidos na pretensão do art. 54 da norma de defesa do consumidor. Acrescente-se, ainda, que são cláusulas estritamente unilaterais, porquanto não há previsão contratual de igual penalidade à contratada, mais uma vez sendo deixado de lado outro princípio, previsto na Lei, o do equilíbrio contratual, consoante inciso IV do art. 51 da Lei nº 8.078/90;
3. as Cláusulas relativas aos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MESMO NA FASE AMIGÁVEL, onde é imposta uma penalidade que será devida pelo cliente, revestida do percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total da cobrança. É claro que esta cobrança afronta o inciso XII do art. 51 da Lei nº 8.078/90, porquanto é nitidamente nula de pleno direito pois não há previsão contratual de igual monta contra o fornecedor. Inexiste a responsabilidade do fornecedor por gastos do consumidor na busca de compeli-la a adimplir os encargos assumidos. A cláusula, como está, transfere do mandante– fornecedor– para o consumidor o pagamento da obrigação resultante do contrato de mandato;
4. as Cláusulas de cobrança de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAGOS EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DO DÉBITO, pois que somente ao juiz cabe arbitrar a verba honorária adequada ao caso específico, de outra parte somente quando a norma expressamente a defina, como é o caso previsto no art. 62 da Lei nº 8.245/91. Logo, essa exceção não pode ser utilizada como regra, na forma como foram redigidas;
5. as Cláusulas da MULTA CONVENCIONAL DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) INCIDENTE SOBRE O VALOR DA OBRIGAÇÃO, POR DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DETERMINADAS PELO BANCO CENTRAL, nas situações do cartão de validade internacional. Encontra-se nesta a falta do princípio do equilíbrio contratual vez que não há especificidade das cláusulas cuja proteção se objetiva, operando-se, desta forma, sem transparência e lealdade, princípios exigidos nas relações contratuais;
6. as denominadas CLÁUSULAS MANDATOS, comuns, também, em todos os contratos, aquelas que autorizam a ADMINISTRADORA a representar o TITULAR para a obtenção dos recursos financeiros necessários ao pagamento de suas compras e/ou serviços, motivo pelo qual o mesmo constitui sua bastante procuradora a ADMINISTRADORA com poderes especiais para em seu nome e por sua conta negociar e obter crédito junto às instituições financeiras, outorgando-lhe poderes especiais para assinar contratos de financiamento, abrir conta e movimentar os valores financeiros, acertar prazos, juros e encargos da dívida, repactuar taxas de juros, emitir títulos representativos do débito perante instituições financeiras, e outras outorgas. Referidas cláusulas esbarram nos dispositivos do art. 51 da Lei nº 8.078/90. O mandato instituído em favor da ADMINISTRADORA inexistem limites quanto às taxas de juros e encargos a serem contratados pela ADMINISTRADORA. Verifica-se, também, que não há indicação sobre quais as Instituições Financeiras que serão contratadas pela ADMINISTRADORA. E, de igual modo, não existe informação sobre o valor da denominada e comum ‘remuneração’ da ADMINISTRADORA pela garantia prestada perante às Instituições Financeiras. Ora, não há dos textos analisados, qualquer referência a informar ao TITULAR– consumidor– as taxas que pagará, operando-se, assim, unilateralmente, em total descaso para com a outra parte e, neste caso, a mais fraca na relação contratual examinada. O consumidor, não sabe, nem lhe é dito, qual a Instituição Financeira, nem lhe é facultada a oportunidade de optar por esta ou aquela. A cláusula é, no todo, unilateral, não observando princípios básicos, dentre eles o do equilíbrio contratual.
Em assim sendo, DECLARO NULAS DE PLENO DIREITO AS CLÁUSULAS SUPRA IDENTIFICADAS PELOS NÚMEROS DE 1 A 5, SUSTANDO, DESTA FORMA, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE DESPACHO, OS SEUS EFEITOS. Sobre as CLÁUSULAS MANDATOS, para que não haja prejuízo imediato ao consumidor, concedo o prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste Despacho no Diário Oficial da União, para que as Empresas e/ou Instituições que dela fazem uso apresentem a este Departamento nova redação onde fiquem claras as observações que sobre estas especificas CLÁUSULAS MANDATOS acima foram citadas. Dito isto, promovam-se, imediatamente, a revisão dos respectivos Instrumentos Contratuais ou Regulamentos de utilização de cartões de créditos, porquanto afrontam dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, sob pena da aplicação de multa de 1.000 (um mil) UFIR, por contrato existente e não adequado. Por derradeiro, sinalizo a possibilidade da correção das anomalias identificadas mediante a subscrição de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, na forma do art. 113 da Lei nº 8.078/90, regulamentada pelo Decreto nº 2.181/97(...)”.

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