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Ceará

Instrução Normativa SEFAZ 33/2002

04/06/2005 20:09:38

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 33 SEFAZ, DE 9-10-2002
– Não Publicada no D. Oficial –

ICMS
BEBIDA
Pauta Fiscal
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Estabelece valores de bebidas alcoólicas, refrigerantes e água mineral, a serem utilizados
como base de cálculo do ICMS, sob o regime de substituição tributária nas
operações internas, com efeitos a partir de 14-10-2002.
Revogação da Instrução Normativa 26 SEFAZ, de 16-8-2002 (Informativo 34/2002).


DESTAQUES

Fixados novos valores da pauta fiscal de bebidas


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no artigo 36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e no artigo 475, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 – RICMS;
Considerando a coleta dos preços praticados no mercado varejista, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam determinados os valores de base de cálculo, dos produtos abaixo nominados, para efeito de substituição tributária, nas operações internas.

I.1 – CERVEJAS

FAIXAS (BASE DE CÁLCULO EM R$)
POR CAIXA DE 24/1

VOLUME (EM ML)

I

II

III

600 ML (DESCARTÁVEL)

30,00

28,00

23,00

600 ML (RETORNÁVEL)

30,00

28,00

23,00


FAIXAS

COMPOSIÇÃO DAS FAIXAS POR PRODUTO (CERVEJAS)

I

 

Antarctica, Summer Draft, Heineken, Miller, Carlsberg, Cristal, Cerpa e Bohemia

II

Brahma, Skol, Kaiser e Bavária

III

Schincariol, Santa Cerva, Polar, Belco e Cintra

I.2 – CERVEJAS EM GARRAFA DESCARTÁVEL E RETORNÁVEL:

PRODUTO/TIPO

UNIDADE

BASE DE CÁLCULO
(R$)

GARRAFAS DE 500 ML

24/1

23,00

GARRAFAS DE 500 ML

12/1

11,50

GARRAFAS DE 500 ML

6/1

6,00

GARRAFAS DE 300 ML

24/1

26,00

GARRAFAS ONE WAY DE 300 ML

24/1

17,00

GARRAFAS ONE WAY DE 330 ML

24/1

17,50

GARRAFAS ONE WAY DE 355 ML

24/1

17,60

GARRAFAS DESCARTÁVEIS DE 600 ML

6/1

8,50

EM LATA DE 237 ML

12/1

8,50

EM LATA DE 250 ML

24/1

11,50

EM LATA DE 350/360 ML

24/1

16,50

CHOPP

LITRO

2,30

IMPORTADAS:

EM LATA DE 350/360 ML

24/1

22,00

EM LATA DE 250 ML

24/1

15,00

EM GARRAFA

24/1

44,00

II.1 – REFRIGERANTES COM EMBALAGEM PLÁSTICA DESCARTÁVEL

FAIXAS (BASE DE CÁLCULO UNIT. EM R$ 1,00)

VOLUME (EM ML)

I

II

III

2.500

2,00

2.000

1,60

1,40

1,07

1.000

1,05

0,95

0,90

600

0,90

0,84

0,74


FAIXAS

COMPOSIÇÃO DAS FAIXAS
POR PRODUTO

I

 

Coca-Cola, Guaraná Antarctica e refrigerantes importados;

II

  

Pepsi-Cola, Sprite, Fanta, Kuat, Crush, Grapete, São Geraldo, Schincariol e produtos das marcas Indaiá, Antarctica e Brahma;

III

Demais produtos de outras marcas.

II.2 – REFRIGERANTES COM OUTRAS EMBALAGENS

PRODUTO/TIPO

UNIDADE

BASE DE CÁLCULO

(EM R$ 1,00)

GARRAFAS DE 185 E 190 ML

24/1

5,50

GARRAFAS DE 237 ML (DESC.) PLS

12/1

5,50

GARRAFAS DE 237 ML (DESCARTÁVEL)

24/1

8,80

GARRAFAS DE 250 ML (DESCARTÁVEL)

12/1

4,80

GARRAFAS DE 245 ML

12/1

6,15

GARRAFAS DE 250, 284, 290 E 300 ML

24/1

11,20

GARRAFAS DE 330 ML PET (DESCART.)

12/1

4,90

GARRAFAS DE 350 ML

24/1

11,00

GARRAFAS DE 600 ML

24/1

11,00

GARRAFAS DE 500 ML (DESCARTÁVEL)

12/1

8,00

GARRAFAS DE 1.000 ML

12/1

10,00

GARRAFAS DE 1.250 ML

12/1

15,00

GARRAFAS ONE WAY DE 250ML

24/1

13,30

EM LATA DE 237 ML

24/1

9,98

EM LATA DE 330/360 ML

24/1

15,86

EM LATA DE 330/360 ML

12/1

7,93

POST MIX (18 LITROS)

TANQUE

171,00

PRE MIX (18 LITROS)

TANQUE

40,00

POST MIX (10 LITROS)

TANQUE

101,00

POST MIX (5 LITROS)

TANQUE

52,00

III – ÁGUAS MINERAIS NACIONAIS:

PRODUTO/TIPO

UNIDADE

BASE DE CÁLCULO (R$)

COPO (DESCARTÁVEL)

200/280 ML

48/1

8,00

GARRAFINHA DE 300 ML

24/1

5,70

GARRAFINHA DE 500 ML

24/1

5,90

GARRAFA PVC DE 300 ML (DESCARTÁVEL)

48/1

9,10

GARRAFA PVC DE 500 ML (DESCARTÁVEL)

24/1

7,60

GARRAFA DE 500 ML PET (DESCARTÁVEL)

12/1

5,00

GARRAFA PVC DE 1500 ML (DESCART.)

12/1

6,50

GARRAFA DE 1.500 ML (DESCART.)

6/1

4,20

MINIPOTE DE 5 LITROS (DESCART.)

UNIDADE

2,10

MINIPOTE DE 5 LITROS

UNIDADE

1,00

GARRAFÃO DE 10 LITROS

UNIDADE

1,90

GARRAFÃO DE 20 LITROS

UNIDADE

3,20

COPO (DESCARTÁVEL) 300 ML

48/1

11,50

CAIXA DE 1.000 ML (DESCARTÁVEL)

6/1

6,30

CAIXA DE 1.000 ML (DESCARTÁVEL)

12/1

8,00

GARRAFA PP DE 300 ML (DESCARTÁVEL)

48/1

10,00

GARRAFA PP DE 300 ML (DESCARTÁVEL)

24/1

4,90

GARRAFA 330 ML (DESCARTÁVEL) C/GÁS

12/1

5,20

GARRAFA PP DE 1.500 ML (DESCARTÁVEL)

12/1

6,50

GARRAFA PVC DE 300 ML (DESCARTÁVEL)

24/1

4,80

GARRAFA DE 1.000 ML (DESCARTÁVEL)

9/1

5,80

GARRAFA DE 2.000 ML (DESCARTÁVEL)

6/1

7,50

GARRAFA DE 600 ML (DESCARTÁVEL)

12/1

6,50

GARRAFA DE 500 ML (DESCARTÁVEL)

12/1

5,00

GARRAFA DE 330 ML (DESCARTÁVEL)

24/1

9,00

GARRAFA DE 330 ML (DESCARTÁVEL)

12/1

4,30

GARRAFA DE 330 ML (DESCARTÁVEL)

6/1

3,30

IMPORTADAS:

   

GARRAFA DE 200 ML

24/1

30,00

GARRAFA DE 330 ML

24/1

40,00

Art. 2º – Quando o valor total da mercadoria (oriunda de outros Estados) constante da respectiva nota fiscal for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor aqui estabelecido, a base de cálculo a ser utilizada para efeito de substituição será obtida mediante agregação, ao valor originário, do percentual de 30% (trinta por cento).
Art. 3º – Quando ocorrer alteração dos preços, no nível de estabelecimento industrial os contribuintes substitutos promoverão, independentemente da emissão de qualquer ato do Secretário da Fazenda, a atualização da base de cálculo fixada nesta Instrução Normativa, nos mesmos percentuais da alteração ocorrida.
Art. 4º – Nas operações com cervejas, refrigerantes e águas minerais não relacionadas nesta Instrução Normativa, a base de cálculo para efeito da cobrança da substituição tributária, será aquela estabelecida para seus similares ou na falta destes, o preço praticado no mercado varejista.
Art. 5º – Ocorrendo operações com produtos não especificados nesta Instrução Normativa em razão do tamanho e quantidade, poderá ser adotada a proporcionalidade correspondente aos produtos não elencados.
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 14 de outubro de 2002.
Art. 7º – Fica revogada a Instrução Normativa nº 26, de 16 de agosto de 2002. (Ednilton Gomes de Soárez – Secretário de Fazenda)

ESCLARECIMENTO: A redação atual do artigo 3º, caput, da Instrução Normativa 15 SEFAZ/2001 estabelece o que segue:
“Art. 3º – Na homologação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), será considerado o CAE principal ou o secundário constantes no Sistema CADASTRO, observando-se os critérios de relacionamento entre o Código de Atividade Econômica (CAE) e o Regime de Recolhimento do requerente, na forma a seguir especificada:”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.