x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Prorrogada novamente a redução da base de cálculo para operações com produtos farmacêuticos

Decreto 53319/2016

29/11/2016 09:15:56

DECRETO 53.319, DE 28-11-2016
(DO-RS DE 29-11-2016)
 
REGULAMENTO – Alteração

Prorrogada novamente a redução da base de cálculo para operações com produtos farmacêuticos
Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, prorroga, para até 30-11-2017, a redução da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com medicamentos e produtos farmacêuticos, bem como fixa novos percentuais de redução para o período de 1-12-2016 a 30-11-2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4793 - No art. 105 do Livro III:
a) o "caput" do § 1º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
"§ 1º - No período de 1º de dezembro de 2016 a 30 de novembro de 2017, a base de cálculo prevista no inciso I deste artigo será reduzida para 78% (setenta e oito por cento) do seu valor, exceto quando se tratar:"
b)no § 2º, é dada nova redação ao "caput", mantida a redação de sua nota, e à alínea "b", conforme segue:
"§ 2º - No período de 1º de dezembro de 2016 a 30 de novembro de 2017, nas operações internas com medicamentos similares, a base de cálculo referida no inciso I será reduzida para:"
"b) 82% (oitenta e dois por cento) do seu valor, nos demais casos, exceto quando se tratar dos medicamentos referidos no art. 106."
c) o "caput" do § 3º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
"§ 3º - No período de 1º de dezembro de 2016 a 30 de novembro de 2017, nas operações internas com medicamentos genéricos, exceto quando se tratar dos medicamentos referidos no art. 106, a base de cálculo referida no inciso I será reduzida para 63% (sessenta e três por cento) do seu valor."
d) o "caput" do § 4º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
"§ 4º - No período de 1º de dezembro de 2016 a 30 de novembro de 2017, a base de cálculo prevista no inciso II deste artigo será reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, exceto quando se tratar dos medicamentos referidos no art. 106."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2016.

JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.